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Peça da 2ª fase · Direito Administrativo

Agravo de instrumento

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Administrativo, a peça agravo de instrumento foi cobrada em 2 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 33

Enunciado oficial

Aproveitando-se da pandemia do novo coronavírus como uma janela de oportunidade para, a qualquer custo, aumentar seus lucros, a sociedade empresária Gama, do ramo farmacêutico, passou a produzir o medicamento XXX, sem as prévias autorizações legais exigidas pelos órgãos competentes. À revelia de qualquer embasamento científico, o intuito da farmacêutica seria anunciar e vender o medicamento, como se eficaz fosse, para a prevenção e tratamento da Covid-19.

Antes que qualquer unidade do medicamento fosse colocada à venda, a indústria farmacêutica foi fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, agindo com base na legislação de regência e no regular uso de seu poder de polícia, lavrou auto de infração e, após processo administrativo sanitário, aplicou a sanção administrativa cabível à sociedade empresária Gama, diversa da interdição do estabelecimento. Logo após a vistoria, e antes mesmo de concluído o mencionado processo administrativo, levado a cabo pela Anvisa, os sócios administradores da sociedade empresária Gama desistiram de produzir o medicamento XXX, incineraram os produtos irregulares já produzidos e os insumos destinados à produção de novos.

O Ministério Público Federal recebeu representação de farmacêutica concorrente que noticiou estar ocorrendo a produção ilegal de medicamentos para prevenção e tratamento do Covid-19 pela sociedade empresária Gama e informou que a Anvisa não adotou qualquer medida para a fiscalização dos fatos. Mesmo sabedora de que a Anvisa já havia atuado no caso e que a sociedade empresária Gama já havia desistido de produzir e vender o medicamento XXX, a noticiante, dolosamente, omitiu tais informações na notícia de fato que apresentou ao MPF.

Diante da gravidade da situação que lhe foi apresentada, o Ministério Público Federal ajuizou de imediato ação civil pública em face da Anvisa e da sociedade empresária Gama requerendo, em relação a esta última, inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência para a interdição de todas as suas atividades, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados, o que foi integralmente deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal da Comarca da Capital do Estado Delta.

Imediatamente após receber a citação para responder à ação civil pública e à intimação para cumprimento da tutela provisória deferida, a sociedade empresária Gama procurou você, como advogado(a), para a defender.

Redija o recurso cabível, que possa levar o tema ao segundo grau de jurisdição, com intuito de reformar o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O(A) examinando(a) deve apresentar recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e no Art. 12 da Lei nº 7.347/85, no prazo de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, do CPC).

O agravo de instrumento deve ser endereçado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da Região que engloba o Estado Delta (Art. 1.016, caput, do CPC).

No recurso, deve constar os nomes das partes, sendo recorrente (agravante) a sociedade empresária Gama e recorrido (agravado) o Ministério Público Federal (Art. 1.016, inciso I, do CPC).

Deve constar, ainda, o nome e o endereço do advogado da recorrente e do órgão de execução do Ministério Público que atua no processo (Art. 1.016, inciso IV, do CPC).

No mérito recursal, deve ser alegada a ausência dos dois requisitos legais necessários ao deferimento e manutenção da tutela de urgência, previstos no Art. 300, caput, do CPC, quais sejam:

1) A probabilidade do direito, haja vista que a recorrente não está fabricando nem vendendo ilegalmente o medicamento XXX e já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa. O réu já sofreu fiscalização da Anvisa, que detém poder de polícia, o qual já possui o atributo de autoexecutoriedade, via de regra, sendo certo que a Agência instaurou e concluiu processo administrativo sanitário, aplicando-lhe a sanção cabível, diversa da interdição. Ressalta-se que o próprio agravante, voluntariamente (antes mesmo da conclusão do processo administrativo da Anvisa), desistiu de produzir o medicamento XXX e, inclusive, já incinerou aqueles já produzidos e os insumos destinados à produção de novos, sendo certo que nenhuma unidade do medicamento chegou a ser colocada à venda.

2) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a empresária agravante desistiu de fabricar o medicamento XXX, inclusive já destruiu todo o estoque e a matéria prima necessária para tal.

Deverá o advogado juntar os documentos probatórios da incineração e da atuação da Anvisa, na forma do Art. 1.017, inciso III e § 5º, parte final, do CPC.

Com intuito de reverter o mais rápido possível a decisão judicial que decretou a interdição narrada, o(a) examinando(a) deve requerer ao Desembargador Relator que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base no Art. 1.019, inciso I, do CPC, em antecipação da tutela recursal.

Para tanto, deve o(a) examinando(a) alegar, conforme dispõe o Art. 995, parágrafo único, do CPC, que:

(i) da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida de interdição de todas as atividades da sociedade empresária Gama há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, eis que causará prejuízos econômicos e trabalhistas para a agravante (e seus empregados) e prejuízos sociais decorrentes da proibição de produção e venda de outros medicamentos devidamente licenciados;

(ii) está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a sociedade empresária Gama não mais produz o medicamento XXX e já foi fiscalizada administrativamente pela Anvisa.

Na conclusão da peça processual, a defesa técnica deve requerer ao Tribunal Regional Federal o conhecimento e o provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para fins de, confirmando a antecipação de tutela recursal, reformar a decisão recorrida, de maneira a levantar a interdição e autorizar o retorno de todas as atividades da sociedade empresária Gama, inclusive a produção de outros medicamentos devidamente licenciados.

Ao fim, deve ser feito o fechamento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil
  • Art. 12 da Lei nº 7.347/85
  • Art. 1.003, § 5º, do CPC
  • Art. 1.016, caput, do CPC
  • Art. 1.016, inciso I, do CPC
  • Art. 1.016, inciso IV, do CPC
  • Art. 300, caput, do CPC
  • Art. 1.019, inciso I, do CPC
  • Art. 995, parágrafo único, do CPC

Exame de Ordem OAB 40

Enunciado oficial

O Ministério Público ingressou, em fevereiro de 2024, com Ação de Improbidade Administrativa em face de Bernardo, agente público do Município Alfa, sustentando que o referido servidor público, entre os meses de agosto e setembro de 2023, utilizou dolosamente, em uma obra realizada em seu rancho particular, maquinário e pessoal contratado pela municipalidade para implementação de melhorias na rede local de ensino público.

O Juízo da Vara Única da comarca no Município Alfa, integrante do Tribunal de Justiça do Estado X, recebeu a petição inicial, após verificar que esta encontrava-se em devida forma, ordenando a citação do demandado para, caso quisesse, apresentar contestação. Sendo assim, Bernardo contratou um advogado para tutelar os seus interesses, o qual juntou, aos autos, a contestação, em observância às formalidades legais.

Antes da instrução processual, o Ministério Público peticionou nos autos, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens de Bernardo. Nesse contexto, o Juízo, ouvindo previamente o réu, acolheu o pedido ministerial, afirmando que estava convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, sendo dispensada, portanto, a comprovação em concreto da urgência, que seria presumida, pela natureza da imputação. Consignou-se no provimento jurisdicional, ainda, que a indisponibilidade deveria recair, preferencialmente, sobre valores pecuniários, de natureza líquida, e, subsidiariamente, sobre bens imóveis.

Depois da implementação da medida, Bernardo, extremamente preocupado, procurou o seu advogado, aduzindo que a sua única conta corrente, com um valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a cerca dez salários mínimos, foi atingida pela decisão judicial, além do seu único imóvel, onde vive com a sua família, adquirido e pago integralmente em momento anterior à posse no cargo público ocupado no Município Alfa. Já o seu automóvel não foi tornado indisponível.

Os embargos de declaração opostos em face do provimento jurisdicional foram conhecidos e, no mérito, desprovidos, em decisão publicada na última sexta-feira.

Dessa forma, Bernardo pediu que o seu advogado adotasse as medidas jurídicas ao seu alcance, impugnando a decisão proferida para tutelar os seus interesses.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes para a defesa dos interesses de Bernardo. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O(a) examinando(a) deve apresentar recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no Art. 16, §9º e no Art. 17, §21, ambos da Lei nº 8.429/1992.

A peça deve ser endereçada ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, na forma do Art. 1.016, caput, do CPC.

No recurso, devem constar os nomes das partes: Bernardo é o agravante (recorrente) e o Ministério Público é o agravado (recorrido).

Preliminarmente, devem ser apontados os requisitos para a admissibilidade recursal: o cabimento, a tempestividade e o preparo do recurso ou o pedido de gratuidade de justiça.

A fundamentação deve conter os seguintes argumentos:

- Impossibilidade expressa de se presumir a urgência para a decretação da medida de indisponibilidade, conforme preceitua o Art. 16, §4º, da Lei nº 8.429/1992;

- A ordem de indisponibilidade de bens deve priorizar veículos, bens imóveis e bens móveis em geral e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado, nos termos do Art. 16, §11, da Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, a medida recaiu sobre a conta corrente de Bernardo, mas o seu automóvel não foi previamente alcançado pela decisão judicial;

- Impossibilidade de decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, conforme prevê o Art. 16, §13, da Lei nº 8.429/1992;

- Impossibilidade de decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, que não tinha qualquer relação com o ato de improbidade administrativa perpetrado, no esteio do Art. 16, §14, da Lei nº 8.429/1992.

Ao final, deve ser formulado pedido de conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da decisão judicial, para que seja levantada a medida de indisponibilidade em relação à conta corrente e ao bem de família do agravante.

Fechamento da peça, com a indicação de local, data, advogado e inscrição OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 16, §9º e no Art. 17, §21, ambos da Lei nº 8.429/1992
  • Art. 1.016, caput, do CPC
  • Art. 16, §4º, da Lei nº 8.429/1992
  • Art. 16, §11, da Lei nº 8.429/1992
  • Art. 16, §13, da Lei nº 8.429/1992
  • Art. 16, §14, da Lei nº 8.429/1992

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 33 a 40.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Administrativo da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.