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Tema discursivo da 2ª fase · Direito Administrativo

Princípios e regime jurídico-administrativo

Inclui: LINDB, acesso à informação, LGPD

Nas quatorze edições analisadas (OAB 32-45), especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Administrativo, o tema princípios e regime jurídico-administrativo foi cobrado em quatro questões discursivas. Abaixo, o enunciado oficial, o padrão de resposta da FGV e os artigos de lei relacionados.

OAB 42

Questão discursiva 2

Enunciado oficial

Carlos consentiu expressamente com o tratamento de seus dados pessoais por determinado órgão público, para atender a uma finalidade específica, sendo certo que ele não tornou tais informações manifestamente públicas. Ao tomar conhecimento de que o mencionado órgão público pretendia compartilhar seus dados com outro controlador, Carlos, preocupado com o fato, quer revogar o consentimento anteriormente outorgado.

Diante dessa situação hipotética, responda como advogado(a), aos questionamentos a seguir.

A) É necessário o consentimento específico de Carlos para que seja possível o compartilhamento dos dados tratados com outro controlador? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Carlos pode revogar o consentimento validamente outorgado? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Sim. O controlador que obteve o consentimento para o tratamento de dados para a finalidade específica deve obter consentimento específico para fins de compartilhamento dos dados do titular, na forma do Art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

B) Sim. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, tal como se depreende do Art. 8º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

(Obs: Pode ser mencionado como fundamento o Art. 15, inciso III, ou o Art. 18, inciso IX (direitos do titular), ambos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD))

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
  • Art. 8º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
  • Art. 15, inciso III, ou o Art. 18, inciso IX (direitos do titular), ambos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)

OAB 40

Questão discursiva 2

Enunciado oficial

Determinada informação de interesse público não consta das vias de transparência digitais utilizadas pelo Município Alfa, a despeito de não ter sido submetida a sigilo, razão pela qual a Associação Querosaber, que tem, como uma de suas finalidades institucionais acompanhar as contas públicas, efetuou pedido de acesso a tais dados.

Para tanto, o órgão responsável cobrou montante determinado para submeter e processar o requerimento. Mesmo discordando, a Associação pagou o aludido valor, mas seu pedido foi indeferido pela autoridade competente, sob o fundamento de que não foram indicados os motivos determinantes para o acesso aos dados em questão.

Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.

A) É lícita a cobrança efetuada pelo órgão responsável para fins de acesso à informação? Justifique. (Valor: 0,65)

B) O fundamento utilizado pela autoridade competente para indeferir o acesso à informação tem respaldo legal? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Não. A submissão e o processamento de pedido de acesso à informação não podem ser cobrados, na medida em que o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, nos termos do Art. 12, caput, da Lei nº 12.527/2011.

(Obs.: Pode ser alegado que apenas poderia ser realizada a cobrança dos custos dos serviços e materiais necessários atinentes à exigência de reprodução de documentos (mas não a submissão do requerimento), na forma do Art. 12, § 1º, da Lei nº 12.527/2011).

B) Não. É vedado ao poder público exigir os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, consoante Art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 12, caput, da Lei nº 12.527/2011
  • Art. 12, § 1º, da Lei nº 12.527/2011
  • Art. 10, § 3º, da Lei nº 12.527/2011

OAB 34

Questão discursiva 2

Enunciado oficial

Gabriel é servidor de determinado órgão consultivo federal, ao qual compete a emissão de pareceres que são considerados, por lei, obrigatórios e vinculantes. Por estar assoberbado de trabalho, Gabriel não conseguiu elaborar, em tempo, o parecer que afeta os interesses da sociedade empresária Alfa. Decorrido o respectivo prazo, a Administração deu prosseguimento ao processo administrativo, para que fossem adiantadas outras providências.

Após longo período, mas antes da conclusão do processo, Gabriel finalmente apresentou sua opinião técnica, fundamentada em entendimento controvertido, mas que foi determinante para o posicionamento da autoridade competente.

A orientação adotada mostrou-se contrária aos interesses da mencionada sociedade, causando-lhe prejuízos, à vista dos quais tal pessoa jurídica dispõe-se a buscar as vias pertinentes para a responsabilização administrativa pessoal do parecerista.

Considerando que o processo administrativo em questão não conta com legislação acerca de rito específico, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.

A) O processo administrativo poderia ter prosseguido sem a apresentação do parecer de Gabriel? (Valor: 0,60)

B) A existência de controvérsia é suficiente para a responsabilização administrativa pessoal de Gabriel por sua opinião técnica? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Não. O parecer é obrigatório e vinculante, de modo que o processo não poderia ter prosseguimento até a sua apresentação, consoante o Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

B) Não. A responsabilização pessoal do agente público (parecerista) por sua opinião técnica depende da caracterização de dolo ou erro grosseiro, na forma do Art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/99
  • Art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB)

OAB 33

Questão discursiva 4

Enunciado oficial

A autoridade competente, em âmbito federal, tem fundadas dúvidas acerca da possibilidade de expedição de uma licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre, que envolve assunto de interesse geral. Isso porque, apesar de todos os elementos do ato administrativo vinculado estarem especificados em lei, a respectiva norma se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados, que demandam nova interpretação a ser implementada pela Administração, a implicar novo dever para os requerentes daquela licença.

Considerando que a adoção da nova interpretação acarretará o indeferimento da licença requerida pela sociedade empresária Alegre, que preenchia os requisitos que prevaleciam à luz da orientação vigente no momento da efetivação do requerimento, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir, na qualidade de advogado(a) desta pessoa jurídica.

A) É possível a aplicação retroativa da nova interpretação para indeferir a licença pleiteada pela sociedade empresária Alegre? Justifique. (Valor:0,60)

B) A realização de consulta pública, para dirimir a incerteza jurídica suscitada pela autoridade para o exercício de sua competência, é cabível? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Não. É vedada a aplicação retroativa de nova orientação firmada em sede administrativa, consoante o disposto no Art. 23 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), ou do Art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.

B) Sim. Nas hipóteses de dúvida ou de incerteza jurídica acerca de assuntos de interesse geral, inclusive para a expedição de licença, a Administração Pública poderá realizar consulta pública, na forma do Art. 26 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), ou do Art. 31 da Lei nº 9.784/99.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 23 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB)
  • Art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99
  • Art. 26 do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB)
  • Art. 31 da Lei nº 9.784/99

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 33 a 42.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Administrativo da 2ª fase.
  • O tema segue a taxonomia da 2ª fase para as questões discursivas, ancorada no Anexo II do edital; os artigos são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV.