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Peça da 2ª fase · Direito Civil

Recurso de apelação

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Civil, a peça recurso de apelação foi cobrada em 4 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 32

Enunciado oficial

Acácia celebrou com o Banco XXG contrato de empréstimo, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aquisição de um apartamento situado na cidade de Vitória, Espírito Santo, concedendo em garantia, mediante alienação fiduciária, o referido apartamento, avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Após o pagamento das primeiras 12 parcelas mensais, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), Acácia parou de realizar os pagamentos ao Banco XXG, que iniciou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, conforme previsto na Lei nº 9.514/97. Acácia foi intimada e não purgou a mora, e o imóvel foi a leilão em duas ocasiões, não havendo propostas para sua aquisição, de modo que houve a consolidação da propriedade do imóvel ao Banco XXG, com a quitação do contrato de financiamento.

Acácia ajuizou, em seguida, ação condenatória em face do Banco XXG, distribuída para a 1ª Vara Cível de Vitória e autuada sob o nº 001234, sob a alegação de que, somados os valores do imóvel e das parcelas pagas, o Banco XXG teria recebido R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), mais do que o valor concedido a título de empréstimo. Acácia formulou pedido condenatório pretendendo o recebimento da diferença, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), assim como postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.

O Banco XXG, citado, apresentou sua contestação, afirmando que a pretensão não encontraria respaldo jurídico, à luz do regime previsto na Lei nº 9.514/97, requerendo a improcedência da pretensão. Demonstrou que Acácia possuiria 4 (quatro) imóveis, além de participação societária em 3 (três) empresas, e condição financeira apta ao pagamento das custas e dos honorários, requerendo o indeferimento da justiça gratuita à Acácia.

O juiz concedeu o benefício da justiça gratuita que havia sido postulado na inicial em decisão interlocutória e, após, julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco XXG a restituir o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. A sentença foi publicada em 03/05/2021, segunda-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) do Banco XXG, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)

Obs.: o(a) examinando(a) deve abranger todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual cabível é o recurso de apelação (Art. 1.009 do CPC), interposto no prazo de 15 dias úteis, ou seja, em 24/05/2021.

O examinando deverá interpor o recurso em petição dirigida ao juízo de primeiro grau (Art. 1.010), contendo o nome e a qualificação das partes, além de requerer a intimação para apresentação de contrarrazões e a remessa ao tribunal indepedentemente do juízo de admissibilidade.

Nas razões recursais, deverá indicar os fatos ocorridos, bem como fundamentar juridicamente seu pleito.

Inicialmente, caberá formular pedido de revogação do benefício da justiça gratuita (Art. 1.009, §1º), porque não sujeita a recurso de Agravo (Art. 1.015). Deverá indicar que Acácia possui 4 imóveis e participação societária em 3 empresas, possuindo condições de arcar com custas e honorários, não sendo hipótese de incidência do Art. 98 do CPC.

No mérito, o examinando deverá alegar que o Banco XXG seguiu estritamente o procedimento previsto no Art. 26 e no Art. 27, ambos da Lei nº 9.514/97, que prevê expressamente o “perdão legal” no Art. 27, §§ 5º e 6º, in verbis: § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

O examinando deverá formular o pedido de reforma da decisão que concedeu a justiça gratuita e da sentença, para julgar improcedente o pedido, com a condenação de Acácia ao pagamento integral das custas e honorários, majorados para fase recursal (Art. 85 do CPC).

Deve, a seguir, proceder ao encerramento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009 do CPC
  • Art. 98 do CPC
  • Art. 26 e no Art. 27, ambos da Lei nº 9.514/97
  • Art. 85 do CPC

Exame de Ordem OAB 34

Enunciado oficial

Para adquirir um carro de luxo da marca Tenz, Alexandre aceitou o contrato de compra e venda imposto pela Concessionária Alfa, no qual havia cláusula estipulando que eventual conflito entre as partes seria solucionado por arbitragem.

Duas semanas após a aquisição, Alexandre sofreu um acidente decorrente de uma falha no sistema de airbag do veículo, que, por sorte, não lhe custou a vida. Fato é que, três meses após o acidente, a Concessionária Alfa realizou o recall de alguns veículos da marca Tenz, dentre os quais estava o veículo adquirido por Alexandre.

Assim que soube desse recall, Alexandre ajuizou uma ação pelo procedimento comum contra a Concessionária Alfa, visando reaver o valor pago na compra do veículo e uma indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de carro.

A Concessionária Alfa apresentou uma contestação genérica, na qual não impugnou os argumentos apresentados por Alexandre, gerando presunção de veracidade sobre esses, e tampouco mencionou a existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda.

Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió intimou as partes, de ofício e com fundamento no Art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ausência de jurisdição do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória existente no contrato de compra e venda.

Alexandre não apresentou manifestação, enquanto a Concessionária Alfa defendeu que somente um tribunal arbitral escolhido pelas partes possuiria competência para solucionar a controvérsia sub judice.

Em seguida, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC.

A sentença foi publicada em 01/07/2021, quinta-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Alexandre, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00).

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual cabível é o recurso de apelação (Art. 1.009 do CPC), interposto no prazo de 15 dias úteis, ou seja, 22/07/2021.

O examinando deverá interpor o recurso em petição dirigida ao juízo de primeiro grau (Art. 1.010 do CPC), contendo o nome e a qualificação das partes, além de requerer a intimação para apresentação de contrarrazões e a remessa ao tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.

Nas razões recursais, deverá indicar os fatos ocorridos, bem como fundamentar juridicamente seu pleito.

O examinando deverá alegar que o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió não poderia ter extinguido o processo sem resolução de mérito, porque a ausência de alegação na contestação da Concessionária Alfa sobre a existência da convenção de arbitragem implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia do juízo arbitral, na forma do Art. 337, § 6º, do CPC. Além disso, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió não poderia ter extinguido o processo sem resolução de mérito em virtude da ineficácia da convenção de arbitragem uma vez que, por força do Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), esse negócio jurídico celebrado em contrato de adesão somente seria eficaz se Alexandre iniciasse o procedimento arbitral ou concordasse com sua instituição.

O examinando deverá invocar o Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, postulando o imediato julgamento do mérito pelo tribunal, alegando que o defeito no produto fornecido e a responsabilidade da Concessionária Alfa não foram especificamente impugnados. Aplica-se a responsabilidade objetiva da Concessionária Alfa por força do Art. 12 do CDC.

O examinando deverá formular o pedido de reforma da decisão, inicialmente, com base no Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, postulando o imediato julgamento do mérito pelo tribunal, na forma do citado dispositivo processual, e, ato contínuo, a procedência do pedido com a condenação da Ré à restituição do valor pago e à fixação de indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente.

Deve, a seguir, proceder ao encerramento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009 do CPC
  • Art. 1.010 do CPC
  • Art. 337, § 6º, do CPC
  • Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC
  • Art. 12 do CDC

Exame de Ordem OAB 36

Enunciado oficial

João ajuizou ação monitória em face de Daniel, instruída com instrumento particular de confissão de dívida, assinada por Daniel e sem assinatura de testemunhas, em que Daniel confessa ser devedor da quantia de R$ 200.000,00 em favor de João, resultante de contrato de mútuo anteriormente firmado entre as partes, e assumindo o compromisso de efetuar a quitação integral do débito em 30 dias, a contar da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida. João recolheu devidamente as custas judiciais.

Daniel, regularmente citado, opõe embargos monitórios, sustentando como tese defensiva e não instruindo sua defesa com qualquer documento, que o valor pleiteado por João é excessivo, sem indicar o montante que entende correto. Em acréscimo, aponta que João somente lhe disponibilizou R$ 100.000,00, razão pela qual o pagamento do montante de R$ 200.000,00, em seu entender, é indevido.

Em resposta aos embargos, João, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos embargos monitórios, ante a falta de indicação do valor que entende correto. Quanto ao mérito, aponta que o valor de R$ 200.000,00, alegadamente excessivo, é resultante da soma da quantia emprestada a Daniel, equivalente a R$ 180.000,00, e R$ 20.000,00 dizem respeito à cláusula penal e aos juros compensatórios que foram pactuados entre as partes na hipótese de descumprimento da avença.

Além disso, João apontou que houve o empréstimo do valor de R$ 180.000,00, instruindo sua resposta com extratos bancários que comprovam a efetiva transferência desta soma para Daniel.

O juízo da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que não se manifestou na sentença acerca da preliminar levantada e da defesa apresentada por João, julgou procedentes os embargos monitórios, entendendo pela improcedência da pretensão de João, deixando de constituir o título executivo e o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a prolação da sentença, foram rejeitados embargos de declaração por decisão publicada em 03/06/2021, quinta-feira.

Na qualidade de advogado de João, elabore a peça processual cabível em defesa de seus interesses. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para sua apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual a ser elaborada é a apelação em embargos monitórios (Art. 702, § 9º c/c. o Art. 1.009, ambos do CPC).

A apelação deve ser endereçada ao Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O apelante é João e o apelado é Daniel. Deve ser indicada a tempestividade da peça recursal, na forma do Art. 1003, § 5º, do CPC, e indicar ter efetuado o preparo do recurso, na forma do Art. 1007 do CPC. Tendo em vista que a publicação ocorreu no dia 03/06/2021, quinta-feira, o termo final para apresentação da apelação é o dia 24/06/2021, considerando o prazo de 15 dias.

João, preliminarmente, deve sustentar que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação, tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou Art. 11 do CPC ou Art. 93, inciso IX, da CF.

Em acréscimo, deve-se apontar que Daniel não indicou o valor que entende correto, violando o Art. 702, § 2º, do CPC, tampouco, trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tal omissão enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos embargos monitórios, na forma do Art. 702, § 3º, do CPC.

Quanto ao mérito, João deve indicar que, nos termos do Art. 586 do CC, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu, acrescido dos juros compensatórios e cláusula penal pactuada (Art. 408 do CC).

João deve requerer a nulidade da sentença. Além disso, em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, João deve requerer que o Tribunal julgue improcedente o pedido dos embargos monitórios opostos por Daniel, com lastro no Art. 488 e no Art. 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e constitua o título executivo judicial.

Deve-se requerer a inversão dos ônus da sucumbência.

Por fim, local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009, ambos do CPC
  • Art. 1003, § 5º, do CPC
  • Art. 1007 do CPC
  • Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC
  • Art. 11 do CPC
  • Art. 702, § 2º, do CPC
  • Art. 702, § 3º, do CPC
  • Art. 586 do CC
  • Art. 408 do CC
  • Art. 488 e no Art. 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC

Exame de Ordem OAB 42

Enunciado oficial

Elvira Freitas, aposentada, com 82 anos de idade, residente e domiciliada em Belo Horizonte, MG, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco XYZ S.A., em uma agência localizada no bairro de Lourdes, na capital mineira, sendo informada de que os valores das prestações seriam descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Posteriormente, tentou celebrar contrato de mútuo com outra instituição financeira, mas o crédito foi negado devido a um débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, utilizado na função saque, com o Banco XYZ S.A.

Nesse momento, teve ciência de que, além do contrato de empréstimo consignado, houve a celebração do contrato de cartão de crédito com juros acima do primeiro contrato. Realmente, havia sacado quantia pecuniária, contudo acreditava ser fruto do empréstimo consignado. Inconformada, Elvira ingressou em Juízo contra o Banco XYZ S.A., sustentando que o requerido agiu de forma arbitrária e abusiva ao realizar a contratação de cartão de crédito consignado sem antes lhe esclarecer todos os pontos do contrato. Ela alegou a necessidade da revisão do contrato de crédito, com conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum com juros menores. Além disso, sustentou sua condição de idosa e se tratar de um contrato de adesão, sendo a interpretação em seu favor.

No despacho da exordial, foram negados os benefícios da justiça gratuita à autora, não tendo sido oposto agravo de instrumento. Em contestação, o Banco alegou a validade do contrato e sua boa-fé subjetiva, visto que não teve a intenção de causar dano ao consumidor e sim, aumentar a linha de crédito. A sentença proferida pelo juízo de uma Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido da autora com o argumento da celebração válida do contrato e da falta de comprovação de dolo ou culpa da ré, condenando a autora à litigância de má-fé pelo Art. 80, inciso III, do CPC, visto que a intenção da autora era não pagar o valor total devido.

No que tange à alegação do contrato de adesão, o douto Juízo compreendeu a validade dos termos e da adesão da consumidora. Por conseguinte, a autora foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e multa de 5% do valor da causa devido à litigância de má-fé.

A sentença foi publicada na segunda-feira, dia 14 de outubro de 2024, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição.

Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Elvira, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. A peça processual deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual cabível é o recurso de apelação (Art. 1.009 do CPC), interposto no prazo de 15 dias úteis, ou seja, 04/11/2024. O examinando deverá interpor o recurso em petição dirigida ao Juízo de primeiro grau (Art. 1.010 do CPC), da XX Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contendo o nome e a qualificação das partes, além de requerer a intimação para a apresentação de contrarrazões e a remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independentemente do Juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, deverá indicar os fatos ocorridos, bem como fundamentar juridicamente seu pleito.

Na peça, deverá ser requerida a prioridade na tramitação do recurso pelo fato de a apelante ter 82 anos de idade.

A recorrente deve alegar a inviabilidade da condenação em litigância de má-fé, pois o objetivo era o cumprimento apenas da obrigação, de forma revisada, sendo inadequada a aplicação do Art. 80, inciso III, do CPC e, por conseguinte, dos efeitos pecuniários – multa e honorários advocatícios sucumbenciais – contidos no Art. 81 do CPC.

Deve invocar, ainda, a recorrente:

i) que contradições entre cláusulas contratuais e a forma de execução das obrigações assumidas, que prejudiquem a compreensão do consumidor acerca do objeto contratado, indicam a necessidade de revisão, por violação ao dever de informação e boa-fé objetiva a que estão sujeitos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos, conforme estabelecido no Artigo 6º, inciso III, ou no Art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, ou no Art. 113, ou no Art. 422, ambos do Código Civil;

ii) o mútuo sob consignação deve ser claro, devendo ser considerada a condição de idosa da consumidora, sendo plausível a confusão entre empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito por consignação, aplicando-se o disposto no Art. 2º da Lei nº 10.741/03 ou no Art. 230 da CRFB/88;

iii) que sendo um contrato de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do Art. 423 do CC;

iv) falha na sentença ao fundamentar na boa-fé subjetiva, devendo, na apelação, ser destacada a boa-fé objetiva.

Por fim, deve ser pedida a reforma da sentença de mérito, procedendo ao encerramento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009 do CPC
  • Art. 1.010 do CPC
  • Art. 80, inciso III, do CPC
  • Art. 81 do CPC
  • Art. 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor
  • Art. 113, ou no Art. 422, ambos do Código Civil
  • Art. 2º da Lei nº 10.741/03
  • Art. 230 da CRFB/88
  • Art. 423 do CC

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 32 a 42.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Civil da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.