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Peça da 2ª fase · Direito Civil

Ação de divórcio consensual

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Civil, a peça ação de divórcio consensual foi cobrada em 1 edição.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial da edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 40

Enunciado oficial

Paulo Cruz, servidor público federal, e Cristina Silva Cruz, autônoma, residentes e domiciliados em Campina Grande, no Estado da Paraíba, contraíram matrimônio sem pacto antenupcial em 2018. Em 16 de dezembro de 2021, nasceu Júlia, a única filha do casal. Não obstante eles tenham sempre mantido um bom relacionamento, concluíram que não mais permaneceriam casados.

Paulo e Cristina eram solteiros antes do casamento, portanto, nunca viveram em união estável ou matrimônio com qualquer pessoa, não tendo outros descendentes.

Diante da decisão, procuram você, na qualidade de advogado(a) para tomar as providências necessárias para formalizar a extinção do vínculo conjugal e a partilha dos bens, bem como as questões relativas à filha.

Em reunião conjunta, informam que decidiram pela guarda compartilhada, mas que Júlia manterá residência fixa com a mãe, tendo o pai direito à convivência em dois dias da semana, além dos finais de semana alternados. Concordaram que não será devida pensão alimentícia entre eles e que as despesas da filha serão igualmente repartidas, pois possuem capacidade financeira semelhante.

Acordam ainda que Paulo Cruz pagará R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, a título de pensão para a filha menor. Pactuaram, ainda, que alterarão as comemorações de Natal e réveillon, cabendo à mãe os anos pares. Como Cristina é cristã e o pai, ateu, estabeleceram que no feriado de Páscoa, Júlia passará com a genitora. No que tange aos demais feriados, nada foi estabelecido.

O casal deseja realizar a partilha de bens no curso do divórcio. Assim, informaram que o patrimônio deles é constituído de dois imóveis. Um apartamento, residência do casal, localizado em Catolé, um bairro de Campina Grande, no Estado da Paraíba, adquirido onerosamente em janeiro de 2021, no valor atual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Destaca-se que 50% (cinquenta por cento) do valor pago por este imóvel adveio da herança legítima do pai de Cristina, que faleceu em 2019, circunstância reconhecida por Paulo. O outro bem é uma loja comercial, situada a 100 (cem) metros da residência do casal, adquirida por meio de compra e venda em 2022, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Todos os dois bens encontram-se pagos e quitados.

Salienta-se que Cristina e Júlia manterão residência no apartamento supracitado, devendo Paulo sair do bem.

Por fim, Cristina informa que voltará a usar o nome de solteira, e eles acordam o rateio das despesas processuais.

Na qualidade de advogado(a) de Paulo e Cristina, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de seus clientes, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça a ser proposta é uma petição inicial de divórcio consensual que inclui uma filha menor e a partilha de bens, conforme os artigos 731 a 734 do Código de Processo Civil (CPC). É direcionada ao Juízo de uma Vara em Campina Grande, no Estado da Paraíba.

Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não haverá autor e réu, mas sim, interessados que são Paulo Cruz e Cristina Silva Cruz, atendendo-se aos requisitos previstos no Art. 319 do CPC.

Deve ser destacado que o divórcio, um direito potestativo, pode ser realizado na modalidade consensual, inexistindo requisito prévio.

A peça deve indicar a guarda compartilhada com regime de convivência, revezamento nos feriados de fim de ano. Já o feriado de Páscoa deve ser passado, exclusivamente, na companhia da mãe.

Como não foi feito pacto antenupcial, o regime matrimonial é da comunhão parcial de bens por força do Art. 1.640 do Código Civil.

Para a partilha de bens, deve ser considerado que o imóvel comercial pertence ao casal, cabendo a cada um, 50% (cinquenta por cento) do bem. O fundamento legal é o Art. 1.658 ou o Art. 1.660, inciso I, ambos do Código Civil.

Em relação ao apartamento, 50% (cinquenta por cento) adveio da sub-rogação da herança paterna percebida por Cristina, por força do Art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Já os outros 50% (cinquenta por cento) entram na comunhão. Portanto, Cristina terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel, sendo o restante de Paulo.

Deve ser fixada a continuação da residência de Júlia e Cristina no apartamento, devendo Paulo deixar de habitar o imóvel.

A pensão alimentícia será de R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde a 20% dos rendimentos de Paulo, a título de pensão para a filha menor.

Cristina retornará ao uso do nome de solteira, em razão do Art. 1.571 do Código Civil.

As despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes.

Deverá ser requerida a homologação do acordo com prévia assinatura das partes OU apresentação de procuração com poderes específicos.

Deverá ser requerida a intimação do Ministério Público.

Deverá ser indicado o valor da causa.

Por fim, o fechamento, indicando local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 319 do CPC
  • Art. 1.640 do Código Civil
  • Art. 1.658 ou o Art. 1.660, inciso I, ambos do Código Civil
  • Art. 1.659, inciso I, do Código Civil
  • Art. 1.571 do Código Civil

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 40 a 40.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Civil da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.