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Peça da 2ª fase · Direito Constitucional

Reclamação

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Constitucional, a peça reclamação foi cobrada em 2 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 32

Enunciado oficial

Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, João da Silva foi nomeado e empossado no cargo de técnico administrativo de nível médio, vinculado ao Poder Executivo do Município Alfa. Exerceu suas funções com grande dedicação por mais de uma década. Durante esse período, também teve oportunidade de concluir o curso de Administração de Empresas.

Assim que João concluiu a faculdade, foi editada a Lei Municipal nº 123/18, que permitia aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de técnico administrativo de nível médio, desde que preenchessem os requisitos exigidos, optarem pela transposição para o cargo de auditor administrativo de nível superior, passando a integrar a respectiva carreira.

Poucos dias após a promulgação da Lei Municipal nº 123/18, um ocupante do cargo de auditor administrativo de nível superior faleceu e, com a vacância, João formulou o requerimento de transposição, o qual foi imediatamente deferido pela Administração Pública. Com isso, Mário, único candidato aprovado no concurso público destinado ao provimento do cargo de auditor administrativo de nível superior, que ainda não fora nomeado, foi preterido.

Mário, irresignado com a situação, interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instâncias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal nº 123/18 afrontava o teor de Súmula Vinculante. Acresça-se que a validade do concurso iria exaurir-se no fim do mês seguinte, e Mário estava desempregado.

À luz desse quadro, como advogado(a), redija a peça processual mais adequada, perante o Supremo Tribunal Federal, para combater a nomeação de João para o cargo de auditor administrativo de nível superior. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal ou de Súmula não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual a ser apresentada é a reclamação OU reclamação constitucional (Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88, ou Art. 988, inciso III, e § 4º, do CPC, ou Art. 7º da Lei nº 11.417/06).

O processamento e o julgamento da Reclamação são de competência do Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88. A Reclamação é dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (Art. 988, § 2º, do CPC).

A Reclamação será proposta por Mário (dispõe o Art. 988, caput, do CPC, que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”). O polo passivo será composto pelo Prefeito do Município Alfa, autor do ato e por João, beneficiado pela aplicação da Lei Municipal nº 123/18 em sede administrativa. De acordo com o Art. 989 do CPC, “ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; [...] III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.” Embora existam decisões do STF anteriores ao CPC no sentido de que seria facultativa a intervenção do interessado no processo de reclamação (Agravo Regimental na Reclamação 8.478/RS e Agravo Regimental na Reclamação 3.375/PI), a previsão de citação trazida no CPC atrai a legitimidade do beneficiário.

Ressaltar que a reclamação é cabível em razão do esgotamento das vias administrativas, nos termos do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06.

Quanto ao mérito, deve ser afirmado que, ao deferir o requerimento administrativo, o Prefeito Municipal aplicou a Lei Municipal nº 123/18 em detrimento da Constituição da República. Com isso, ofendeu a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Prevalece, nesse caso, o entendimento de que a transposição ofende a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público e o princípio da Legalidade, nos termos do Art. 37, caput ou Art. 37, inciso II, ambos da CRFB/88.

Como João já foi nomeado para ocupar o cargo vago, o que acarreta a correlata lesão ao direito de Mário à nomeação, deve ser formulado pedido de tutela de urgência (perigo de dano irreparável) ou tutela de evidência (afronta à súmula vinculante) para suspender os efeitos do ato de nomeação, consistente no desempenho de uma função pública por quem não preencheu o principal requisito constitucional exigido, ou seja, a aprovação em concurso público, conforme dispõem o Art. 300, o Art. 311, inciso II e o Art. 989, inciso II, todos do CPC.

Deverá ser formulado pedido de anulação do ato administrativo que deferiu a transposição do cargo de técnico administrativo de nível médio para o de auditor administrativo de nível superior.

Deve ser formulado requerimento de juntada dos documentos anexos, já que a reclamação formará autos autônomos, devendo ser instruída, de modo a subsidiar a decisão do Tribunal.

Deverá, ainda, ser formulado requerimento de gratuidade de justiça, citação do beneficiário e indicado o valor da causa.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88
  • Art. 988, inciso III, e § 4º, do CPC
  • Art. 7º da Lei nº 11.417/06
  • Art. 988, § 2º, do CPC
  • Art. 988, caput, do CPC
  • Art. 989 do CPC
  • Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06
  • Art. 37, caput ou Art. 37, inciso II, ambos da CRFB/88
  • Art. 311, inciso II e o Art. 989, inciso II, todos do CPC

Exame de Ordem OAB 42

Enunciado oficial

João atuou como advogado de Maria em uma ação de reparação de danos ajuizada em face do Estado Alfa. Após longa tramitação processual, a sentença de mérito que condenou o referido ente federativo a indenizar Maria pelos danos materiais e morais que sofrera transitou em julgado. A mesma sentença condenou o Estado Alfa nos ônus da sucumbência, o que incluía o dever de pagar honorários advocatícios a João, que foram fixados em 20% do valor da condenação.

Após a adoção dos atos processuais necessários, o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca Beta, a requerimento de João de destaque dos honorários advocatícios, requisitou, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, a expedição de precatório, visando ao recebimento do valor correspondente à condenação ao pagamento dos referidos honorários, observado o caráter alimentar do débito. O Presidente, no entanto, não reconheceu o caráter alimentar do valor a ser recebido por João, com o argumento de que a condenação sofrida pelo Estado Alfa deveria ser compreendida em sua integralidade, não de modo separado, considerando a parte atribuída a João e a parte atribuída à Maria, sendo que, esta última, não tinha caráter alimentar.

Ao ser cientificado da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, João apresentou as irresignações administrativas cabíveis, usando como argumento o caráter alimentício dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser concebidos em sua individualidade, tese que fora, inclusive, encampada por súmula vinculante.

As irresignações, no entanto, foram indeferidas, tendo o Presidente adotado a tese de que, como o débito do Estado Alfa para com Maria não tinha natureza alimentícia, o débito para com João, por ter natureza acessória, também não teria, não podendo ser inserido na ordem de preferência dessa espécie de débito. Deveria ser observada, portanto, a ordem cronológica geral de apresentação dos precatórios.

João, passados 150 dias da publicação da última decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, decidiu ingressar com medida judicial para que a formação do precatório que o beneficiaria tivesse o seu curso regular.

À luz desse quadro, redija a peça processual mais adequada aos objetivos de João. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A peça processual a ser apresentada é a reclamação (Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou Art. 988, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil ou Art. 7º da Lei nº 11.417/2006).

O processamento e o julgamento da reclamação são de competência do Supremo Tribunal Federal, na forma do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou do Art. 7º, caput, da Lei nº 11.417/2006. A reclamação é dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (Art. 988, § 2º, do CPC).

A reclamação será proposta por João (dispõe o Art. 988, caput, do CPC que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”). O polo passivo será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, autor do ato.

Deve ser ressaltado que a reclamação é cabível em razão do esgotamento das vias administrativas, pois o Presidente do Tribunal de Justiça é a maior autoridade administrativa do Poder Judiciário estadual, incidindo o disposto no Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

Quanto ao mérito, deve ser afirmado que:

(i) a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça afronta a Súmula Vinculante 47 do STF, segundo a qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Como a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça afronta a Súmula Vinculante (Art. 311, inciso II, do CPC) deve ser requerida, em caráter liminar, a tutela de evidência, nos termos do Art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a cassação do ato administrativo do Presidente do Tribunal com o correlato reconhecimento da preferência ostentada pelos débitos de natureza alimentícia. A tutela, ademais, independe de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Art. 311, caput, do CPC).

Deverá ser formulado pedido de confirmação da liminar, tornando-a definitiva, com a cassação do ato.

A reclamação deve ser instruída com prova documental.

Deve ser indicado o valor da causa.

A petição ainda contará com o fechamento, com data, local, assinatura e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88
  • Art. 988, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil
  • Art. 7º da Lei nº 11.417/2006
  • Art. 7º, caput, da Lei nº 11.417/2006
  • Art. 988, § 2º, do CPC
  • Art. 988, caput, do CPC
  • Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006
  • Art. 311, inciso II, do CPC
  • Art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil
  • Art. 311, caput, do CPC

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 32 a 42.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Constitucional da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.