OAB 45
Questão discursiva 1
Enunciado oficial
A União editou a Lei nº Y, disciplinando o transporte marítimo de produtos acondicionados em contêineres, entre portos situados no território nacional. Esse diploma normativo, que revogou a legislação preexistente, gerou grande preocupação para alguns armadores proprietários das embarcações.
Os proprietários de embarcações nacionais insurgiram-se contra a determinação que restringia o transporte entre dois portos situados no mesmo Estado às embarcações cujos proprietários, brasileiros, tivessem sede ou domicílio no respectivo Estado. Os proprietários de embarcações estrangeiras, por sua vez, estranharam a ausência de menção a essas embarcações em particular, o que foi interpretado como consagradora de uma cláusula de isonomia em relação às embarcações nacionais.
À luz desse quadro, os referidos proprietários procuraram você, como advogado(a), e formularam os seguintes questionamentos:
A) O transporte marítimo, nas circunstâncias indicadas na narrativa, entre dois portos situados no mesmo Estado, pode ser restringido às embarcações nacionais cujos proprietários tenham sede ou domicílio no respectivo Estado? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A ausência de menção às embarcações estrangeiras na Lei nº Y indica a incidência do princípio da isonomia em relação às embarcações nacionais? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A) Não. A criação de distinções entre brasileiros é vedada pelo Art. 19, inciso III, da CRFB/88, ou é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, nos termos do Art. 5º, inciso XV, da CRFB/1988.
B) Não. É necessária lei dispondo expressamente sobre as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem poderá ser feito pelas embarcações estrangeiras, conforme determina o Art. 178, parágrafo único, da CRFB/88.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 19, inciso III, da CRFB/88
- Art. 5º, inciso XV, da CRFB/1988
- Art. 178, parágrafo único, da CRFB/88