Exame de Ordem OAB 43
Enunciado oficial
Miguelinho Cortês propôs ação pelo procedimento comum em face de Itacuruba Papel e Celulose S.A. para o recebimento de verbas rescisórias decorrentes da extinção injustificada, por parte desta, do contrato de representação comercial autônoma. O contrato, celebrado por prazo indeterminado, vigorou até o dia 30 de setembro de 2023, data em que o autor recebeu um comunicado da representada, sem qualquer aviso prévio, após dez anos e oito meses. O feito foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, domicílio do representante.
Na petição inicial, acompanhada dos documentos probatórios, o autor pleiteou: o pagamento das comissões devidas pelo representado referentes aos dois últimos meses de vigência do contrato, inclusas aquelas geradas por pedidos em fase de execução; o recebimento de aviso prévio igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à extinção do contrato; a indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo do contrato, corrigida monetariamente; o pagamento de comissões referentes a negócios realizados diretamente pela representada na zona de exclusividade prevista no contrato durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023, especificados em documento próprio.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu que a extinção do contrato pela representada foi imotivada, porém rejeitou o aviso prévio, justificando a inexistência de relação de emprego entre representante e representada. A decisão também limitou a indenização de 1/12 (um doze avos) aos últimos cinco anos, por ser esse o prazo prescricional dos créditos, sem correção monetária; excluiu as comissões geradas por pedidos em fase de execução, em razão de o autor não ter direito sobre elas após a extinção do contrato; por fim, negou o pagamento de comissões referentes a negócios praticados diretamente pela representada na zona de exclusividade diante da ausência de medição, essencial ao contrato de representação comercial. O autor não se conforma com a decisão e pretende sua reforma.
A sentença foi publicada e não possui omissão, obscuridade ou contradição, além de não ter havido preclusão para as partes.
Na qualidade de advogado(a) de Miguelinho Cortês, elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
O enunciado informa que o Juiz julgou procedente em parte o pedido autoral por sentença (decisão de encerramento do processo com resolução de mérito, Art. 487, inciso I, e Art. 490, ambos do CPC). Diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, verifica-se que o recurso cabível é o de apelação, com fundamento no Art. 1.009 do CPC, para impugnar a decisão na parte desfavorável ao autor (Art. 1.002 do CPC). Qualquer outra resposta, inclusive Contrarrazões de Apelação, não é adequada ao problema proposto e conteúdo avaliado.
Com base no Art. 1.010 do CPC, o examinando deverá incluir no conteúdo da peça: a) a petição de interposição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau ( 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE); b) os nomes e a qualificação das partes, sendo que, por se tratar a ré/apelada pessoa jurídica, deverá ser observado o disposto no Art. 75, inciso VIII, do CPC; c) a menção ao cabimento, à tempestividade e ao preparo do recurso, respectivamente, com fundamento no Art. 1.009, no Art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 e o Art. 1.007, caput, todos do CPC; d) o direcionamento ao Tribunal competente para apreciar e julgar o recurso de apelação (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Art. 1.013, caput, do CPC)). Ademais, deve ser requerida a intimação do apelado para contrarrazões (Art. 1.010, § 1º, do CPC) e o recebimento do recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Nas razões de apelação, devem ser articulados os fundamentos para a reforma da decisão, em consonância com as informações contidas no enunciado, devidamente interpretadas pelo examinando, e as disposições legais da Lei nº 4.886/1965 e suas alterações, exigidas para fins de pontuação.
Antes do fechamento, o examinando deve formular os pedidos de conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para a concessão das verbas rescisórias negadas, além da inversão dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).
No fechamento, deve ser observado o edital: Local..., Data..., Advogado(a)..., OAB...
I- PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO
I.1 – Endereçamento ao Juízo de Primeiro Grau
Ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE
I.2 – Nomes e qualificação das partes (Art. 1.010, inciso I, do CPC):
Apelante: Miguelinho Cortês, qualificação etc.
Apelada: Itacuruba Papel e Celulose S.A., representada por seu diretor etc.
I.3 – Menção ao cabimento do recurso
Foi prolatada sentença de mérito contra a qual o apelante se insurge e dela cabe apelação, com fundamento
I.4 – Menção ao preparo do recurso
O apelante comprova o preparo do recurso, de acordo com o Art. 1.007, caput, do CPC.
II- REQUERIMENTOS
II.1 - recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo;
II.2 – intimação da apelada para apresentar contrarrazões, com fundamento no Art. 1.010, § 1º, do CPC; e
II.3 - remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
III- RAZÕES DE APELAÇÃO (a narrativa dos fatos não pontua)
III.1 – a sentença rejeitou o aviso prévio de 30 (trinta) dias antes da extinção do contrato, justificando a inexistência de relação de emprego. Ocorre que é devido o aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou o pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos 3 (três) meses anteriores, segundo o Art. 34 da Lei nº 4.886/1965;
III.2 – a indenização de 1/12 (um doze avos) não pode ser limitada aos últimos 5 (cinco) anos do contrato, porque deve abranger toda a retribuição auferida durante o tempo de exercício da representação em favor da representada, de acordo com o Art. 27, caput, alínea j, da Lei nº 4.886/1965;
III.3 – a indenização pela extinção imotivada do contrato deve ser corrigida monetariamente, com fundamento no Art. 33, § 3º, da Lei nº 4.886/1965 ou no Art. 46 da Lei nº 4.886/1965;
III.4 – o apelante faz jus ao recebimento das comissões geradas por pedidos em fase de execução, que passam a vencer na data da extinção/rescisão do contrato, de acordo com o Art. 32, § 5º, da Lei nº 4.886/1965;
III.5 – em razão de o contrato conter cláusula de exclusividade de zona, o apelante tem direito às comissões pelos negócios realizados, ainda que diretamente pela representada, de acordo com o Art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965.
IV- PEDIDOS
IV.1 – Conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença;
IV.2 – Julgar procedentes os pedidos negados pelo Juízo a quo, articulados nas razões de apelação;
IV.3 – Decretar a inversão dos ônus sucumbenciais ou condenar a apelada aos ônus sucumbenciais.
V- FECHAMENTO
Local..., Data..., Advogado(a)..., OAB...
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 487, inciso I, e Art. 490, ambos do CPC
- Art. 1.009 do CPC
- Art. 1.002 do CPC
- Art. 1.010 do CPC
- Art. 75, inciso VIII, do CPC
- Art. 1.009, no Art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 e o Art. 1.007, caput, todos do CPC
- Art. 1.013, caput, do CPC
- Art. 1.010, § 1º, do CPC
- Art. 1.010, inciso I, do CPC
- Art. 1.007, caput, do CPC
- Art. 34 da Lei nº 4.886/1965
- Art. 27, caput, alínea j, da Lei nº 4.886/1965
- Art. 33, § 3º, da Lei nº 4.886/1965
- Art. 46 da Lei nº 4.886/1965
- Art. 32, § 5º, da Lei nº 4.886/1965
- Art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965