Exame de Ordem OAB 42
Enunciado oficial
A companhia fechada Comercial e Exportadora Três Pontas S.A., cujo objeto é a exportação de café de alta qualidade, passa por grave crise financeira em razão da pandemia de 2020 e de 2021, além dos efeitos de forte geada na região sul de Minas Gerais, em 2022, que afetou as plantações de café, diminuindo sensivelmente a safra, sobretudo em cafés de alta qualidade. A sociedade foi regularmente constituída em 1970 e tem sua sede e seu único estabelecimento em Caxambu, MG.
O balanço patrimonial do ano de 2020 já acusava um prejuízo líquido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que aumentou para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e para R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais). Atualmente, o valor total do passivo que precisa ser renegociado e novado é de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Existem demandas trabalhistas provenientes de rescisões de contratos de trabalho que comprometem o fluxo de caixa, e a sociedade está há cinco meses sem Certidão Negativa de Débito (CND) por não ter condição de renová-la.
As receitas da companhia vinham crescendo e seu fluxo de caixa era positivo até o primeiro semestre de 2020. A partir de então, o volume de receita com as exportações caiu mais de 80%, mas vinha se recuperando lentamente. Todavia, com a geada de 2022, voltou a cair. A receita atual é apenas de 45% do que era em 2019.
Mesmo com cortes no número de empregados, redução salarial, férias coletivas e alienação de um imóvel para obter recursos para pagar credores, a situação está longe de se normalizar. O acionista controlador investiu R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no segundo semestre de 2022, mas esse valor é de longa recuperação, pois depende da atividade da sociedade. Contudo, existe perspectiva de melhora a médio prazo em razão da alta do preço da commodity no mercado internacional e da volta de alguns clientes internacionais da União Europeia.
Você, como advogado(a), é procurado(a) pelo Diretor-Presidente e representante legal, Dr. Caldas Botelho, que lhe pede o ajuizamento de medida para superar a crise por que passa a devedora, permitindo seu saneamento e, sobretudo, afastar a possibilidade de decretação de falência.
A sociedade já sofreu dois pedidos de falência, que puderam ser afastados com depósito elisivo, mas não se sabe até quando ela terá êxito em casos futuros.
O Dr. Caldas Botelho informou também que a companhia já aprovou a medida em Assembleia Geral extraordinária, conforme documento que lhe entregou.
Considerando que a Comarca de Caxambu, MG, é de vara única, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5.00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A peça processual adequada é a petição inicial ou requerimento de recuperação judicial, que tem seu fundamento no Art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Na elaboração da peça, o examinando deverá observar, no que couber, o conteúdo do Art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial) por força do Art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, os requisitos formais do Art. 48 da Lei nº 11.101/2005 devem ser apontados no decorrer da peça, com referência expressa à exposição de motivos, prevista no Art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, e os outros documentos exigidos nos incisos II a XI desse artigo, que devem ser todos nominados de per si.
A correta instrução da petição inicial da ação de recuperação judicial é condição para o deferimento do seu processamento, nos termos do Art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. A simples menção genérica a “documentos em anexo” ou aos incisos do Art. 51 da Lei nº 11.101/2005 não confere pontuação.
A estrutura a ser observada na peça é a seguinte:
I- Endereçamento: Ao Juízo da Comarca de Vara Única de Caxambu, MG, com base nas informações do enunciado e no Art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
II- Qualificação da requerente: Comercial e Exportadora Três Pontas S.A., representada pelo seu Diretor-Presidente Sr. Caldas Botelho etc.
III- Fundamentos jurídicos:
A petição deverá adotar como fundamentos jurídicos os requisitos subjetivos e objetivos do Art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, além de indicar que já houve a aprovação do pedido pela Assembleia Geral da companhia.
a) a devedora é uma sociedade empresária que exerce suas atividades regularmente há mais de dois anos (ou desde 1970), podendo requerer recuperação judicial de acordo com o Art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005;
b) a sociedade não está falida;
c) a sociedade não obteve concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos (ou nunca requereu tal medida);
d) nem o acionista controlador nem qualquer dos administradores foram condenados pelos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005;
e) houve aprovação prévia do pedido de recuperação judicial pela Assembleia Geral de acionistas, em cumprimento ao Art. 122, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005.
IV- Exposição das causas concretas da situação patrimonial da sociedade e das razões da crise econômico-financeira, por exigência do Art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
V- Menção aos demais documentos a serem anexados à petição inicial, exigidos no Art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e à ata da Assembleia Geral que aprovou a medida, de forma expressa e individualizada, a saber:
a) demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas para instruir o pedido;
b) relação nominal completa de todos os credores;
c) relação integral dos empregados;
d) Certidão da Junta Comercial comprovando a regularidade e o tempo de exercício da empresa;
e) estatuto social atualizado;
f) atas de nomeação dos atuais administradores;
g) relação dos bens particulares do sócio controlador e dos administradores;
h) extratos atualizados das contas bancárias da sociedade e de suas aplicações financeiras;
i) Certidão do Cartório de Protestos da Comarca de Caxambu, MG;
j) relação das ações judiciais em que a sociedade é parte;
k) relatório detalhado do passivo fiscal;
l) relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante;
m) ata da Assembleia Geral que aprovou o pedido de recuperação judicial.
VI- Pedidos:
a) deferimento do processamento da recuperação judicial, com base no caput do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005 (o simples pedido de procedência não pontua);
b) nomeação do administrador judicial;
c) dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, nos termos do Art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;
d) suspensão das execuções em face da devedora, nos termos do Art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005;
e) publicação do edital do processamento e da relação de credores, nos termos do Art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
f) concessão da recuperação judicial.
VII- Valor da causa (Art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005): R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
VIII- Fechamento da peça: Local ou Município..., Data..., Advogado..., OAB...
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 319 do CPC (requisitos da petição inicial)
- Art. 189 da Lei nº 11.101/2005
- Art. 48 da Lei nº 11.101/2005
- Art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 51 da Lei nº 11.101/2005
- Art. 3º da Lei nº 11.101/2005
- Art. 122, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 52 da Lei nº 11.101/2005 (o simples pedido de procedência não pontua)
- Art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005
- Art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005