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Peça da 2ª fase · Direito Empresarial

Requerimento de falência

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Empresarial, a peça requerimento de falência foi cobrada em 2 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 37

Enunciado oficial

Algodoeira Talismã Ltda., em 22 de agosto de 2018, requereu sua recuperação judicial, sendo o pedido distribuído à Terceira Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Em 11 de setembro do mesmo ano, foi determinado o processamento da recuperação para, ao final, em 6 de março de 2019, a recuperanda obter a concessão do benefício.

No curso do processo, em 12 de janeiro de 2019, Algodoeira Talismã Ltda. em recuperação judicial, contratou a prestação de serviços de manutenção e segurança de rede de computadores com Serviços de TI Tocantinópolis S/A pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo prazo de seis meses. Em 1º de fevereiro de 2019, durante o prazo de execução do contrato, foram emitidas três duplicatas de prestação de serviços, cada uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencíveis em 1º de março, 1º de maio e 1º de agosto de 2019. As duplicatas não estão aceitas.

Em 30 de setembro de 2019 os serviços já haviam sido concluídos, conforme atestado pelo administrador da recuperanda, mas nenhuma das duplicatas foi honrada, malgrado as tentativas de pagamento amigáveis e promessas de purgação da mora por parte do sócio Pedro Afonso. A sacadora levou os títulos a protesto para fins falimentares e, ainda assim, mesmo após a lavratura do registro de protesto dos títulos não houve o adimplemento.

Na condição de advogado(a) da sacadora, você deve propor a medida judicial apta a instaurar a execução coletiva e a liquidação dos bens da sacada. Considere que o processo de recuperação não foi encerrado.

Elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O enunciado informa que o cliente pretende propor medida judicial que instaure a execução coletiva dos bens da sociedade devedora, que é empresária, pois está em recuperação judicial. A peça processual adequada é o requerimento de falência.

O requerimento deve ser endereçado ao juízo em que se processa a recuperação judicial, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.

O(A) examinando(a) deve qualificar o autor (o credor das duplicatas): Serviços de TI Tocantinópolis S/A, representada por seu diretor, etc. e o réu (a sociedade recuperanda, devedora das duplicatas): Algodoeira Talismã Ltda. em recuperação judicial, representada por seu administrador. O aditivo “em recuperação judicial” ao nome empresarial é obrigatório por força do Art. 69, caput, da Lei nº 11.101/05.

O pedido de falência deve ser apresentado ao Juízo do lugar do principal estabelecimento do devedor, em cumprimento ao Art. 3º da Lei nº 11.101/05; no entanto, como já havia a ação de recuperação judicial em curso no juízo de Palmas/TO, este é o juízo prevento, conforme dispõe o Art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/05.

Qualquer credor tem legitimidade ativa para requerer a falência, de acordo com o Art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/05

O(A) examinando(a) deverá apontar que:

a) o crédito referente às duplicatas não se submete aos efeitos da recuperação judicial por ter sido constituído após a data do pedido (01/02/2019), com fundamento na interpretação a contrario sensu do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05;

b) o inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial autoriza o pedido e a eventual decretação da falência, nos termos do Art. 73, § 1º, da Lei nº 11.101/05;

c) as duplicatas de prestação de serviços são títulos executivos extrajudiciais cujo valor, no total, é superior a 40 salários mínimos, com fundamento, respectivamente, no Art. 784, inciso I, do CPC e no Art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05;

d) a prestação de serviços está comprovada pelos atestes do administrador da recuperanda, nos termos do Art. 15, inciso II, alínea b, da Lei 5.474/68 ou Art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68;

e) as duplicatas estão protestadas para fins falimentares, em cumprimento ao Art. 94, § 3º, da Lei nº 11.101/05;

f) ainda que sem aceite, a duplicata é título hábil para instruir pedido de falência, nos termos da Súmula 248 do STJ.

Nos pedidos, o(a) examinando(a) deverá

a) requerer a procedência do pedido para decretação da falência da devedora;

b) citar a devedora para apresentar contestação e/ou efetuar depósito elisivo, com fundamento no Art. 98 da Lei nº 11.101/05;

c) pedir a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.

O(A) examinando(a), no corpo da peça, deve fazer menção expressa

a) às duplicatas;

b) às certidões de protesto das duplicatas;

c) aos atestes da prestação dos serviços;

d) à certidão de regularidade do autor (credor) no registro empresarial, em cumprimento ao Art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/05.

Valor da causa: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor das duplicatas

No fechamento, o(a) examinando(a) deverá incluir todos os itens exigidos pelo edital: local.... (OU Palmas/TO), data..., Advogado (a)..., OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 69, caput, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 3º da Lei nº 11.101/05
  • Art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 73, § 1º, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 784, inciso I, do CPC
  • Art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 15, inciso II, alínea b, da Lei 5.474/68
  • Art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68
  • Art. 94, § 3º, da Lei nº 11.101/05
  • Art. 98 da Lei nº 11.101/05
  • Art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/05

Exame de Ordem OAB 45

Enunciado oficial

O Sr. Mallet Vivida instituiu, em novembro de 2019, uma sociedade limitada unipessoal, com a denominação de Apiário Pinhão Ltda. A sociedade não tem filiais, possui sede em Ponta Grossa, PR, e é fruto da transformação de uma empresa constituída e exercida por ele em nome individual, em 2015.

Em 28 de março de 2024, a sociedade empresária Assaí, Porecatu & Cia. Ltda., em situação regular, sacou duplicata a seu favor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contra Apiário Pinhão Ltda., com vencimento para o dia 22 de setembro de 2024. A duplicata não é escritural, não foi aceita e não foi endossada. Além disso, o credor tem o comprovante de entrega da mercadoria.

A partir do mês de maio de 2024, a sociedade passou a atrasar o pagamento aos credores e a funcionar de modo intermitente, até que, em julho do mesmo ano, cessou as suas atividades. Nunca foi formulado um pedido de recuperação judicial pela sociedade, o estabelecimento está abandonado e não há empregados trabalhando.

Como a administração da sociedade incumbe exclusivamente ao sócio único, de acordo com o documento de constituição arquivado na Junta Comercial, não há representante habilitado para pagar os credores. Há, portanto, a presunção de insolvência de Apiário Pinhão Ltda. diante dos atos praticados pelo Sr. Mallet Vivida, mesmo sem o registro de títulos protestados por falta de pagamento em nome da devedora.

Você é procurado(a) pela credora, na pessoa de seu representante legal e administrador, Joaquim Assaí. O administrador lhe narra a situação e se mostra preocupado quanto ao recebimento da duplicata vincenda, pois a sociedade devedora está negativada conforme consta dos registros da Serasa; além disso, as fotos e os vídeos do estabelecimento, bem como os depoimentos de vizinhos, comprovam o abandono da atividade pelo sócio único, que não responde às mensagens de texto nem atende às chamadas telefônicas.

Na condição de advogado(a) da credora, redija a peça processual apta a instaurar a execução coletiva dos bens da devedora, considerando que a comarca de Ponta Grossa, PR, possui mais de um Juízo competente para conhecer e julgar a matéria. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O enunciado informa que deve ser elaborada a peça processual capaz de instaurar a execução coletiva dos bens da devedora. Logo, não são adequadas ações monitórias de execução, ou de procedimento comum, pois nenhuma delas tem esse efeito em caso de procedência do pedido. Por fim, não há processo de recuperação judicial em curso, afastando-se o pedido de convolação desse instituto em falência. Assim, a única peça processual adequada é o requerimento de falência com base na prática de atos de falência, fundamentado no Art. 94, caput, inciso III, alínea f, da Lei nº 11.101/2005.

I- Endereçamento: a petição deve ser dirigida a um dos Juízos cíveis da comarca de Ponta Grossa/PR.

II- Qualificação das partes: A autora, Assaí, Porecatu & Cia. Ltda., deve ser qualificada e representada por seu administrador, Sr. Joaquim Assaí, e a ré, Apiário Pinhão Ltda., qualificada e representada por seu administrador Sr. Mallet Vivida.

III- Há legitimidade da autora por ser credora da duplicata, com fundamento no Art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.

IV- Juízo competente: a ação está sendo proposta no lugar da sede e único estabelecimento (Art. 3º da Lei nº 11.101/2005).

V- Nos fundamentos jurídicos o(a) examinando(a) deve demonstrar o conhecimento dos aspectos fundamentais relacionados ao pedido de falência, com fundamento no Art. 94, caput, inciso III, (atos de falência), quais sejam:

(i) a inexistência de limite mínimo para a dívida;

(ii) a facultatividade do título executivo;

(iii) a prescindibilidade do protesto por falta de pagamento; e

(iv) a necessidade de ficar comprovado o ato de falência pelas provas apresentadas e pelos fatos imputados ao devedor, associados ao abandono do estabelecimento e à alínea f do inciso III do caput do Art. 94.

Fica caracterizado o ato de falência, ensejando a sua decretação pelo fato de o sócio único estar ausente, o estabelecimento estar abandonado, e não haver representante habilitado a pagar os credores. Qualquer credor, independentemente de o título estar vencido e o valor dele, pode requerer a falência, sem a necessidade de protesto.

VI- Nos pedidos, a peça deve incluir:

a) a citação da devedora, na pessoa de seu administrador, para apresentar contestação;

b) a procedência do pedido para a decretação da falência da sociedade;

c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

VII- Quanto às provas, a peça deve observar a disposição do Art. 94, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, juntando as provas que houver e especificando as que serão produzidas. Deve haver referência expressa como provas anexas:

a) a duplicata;

b) a certidão da Junta Comercial que comprove a inscrição da credora na Junta Comercial (Art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005);

c) o comprovante de entrega da mercadoria;

d) os vídeos e as imagens do abandono do estabelecimento;

e) a negativação da devedora na SERASA;

f) o protesto por outras provas, especialmente a testemunhal (depoimentos dos vizinhos sobre o estabelecimento).

VIII- Menção ao valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

IX- Fechamento conforme o edital: Local..., Data..., Advogado(a)..., OAB...

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 94, caput, inciso III, alínea f, da Lei nº 11.101/2005
  • Art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005
  • Art. 3º da Lei nº 11.101/2005
  • Art. 94, § 5º, da Lei nº 11.101/2005
  • Art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 37 a 45.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Empresarial da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.