OAB 45
Questão discursiva 2
Enunciado oficial
Mariana Campo Belo, credora da sociedade empresária Cerealista Abre Campo Ltda., enquadrada como microempresa, questiona, em Juízo, a legalidade dos atos praticados pelo administrador Espinosa em nome da sociedade. Espinosa sucedeu a sócia Leopoldina Carvalhos, que renunciara ao cargo. Como a sociedade não efetuou a publicação do ato societário, apenas o arquivou na Junta Comercial, Mariana Campo Belo entende que teria havido descumprimento da legislação societária.
Em outra ação, o ex-sócio minoritário Martinho Piranga pleiteia a anulação de deliberação tomada por dois sócios, que juntos reúnem 55% do valor do capital social. O referido ato excluiu Martinho Piranga por justa causa da sociedade, sem que tivesse havido prévia deliberação dos sócios em assembleia especialmente convocada para este fim.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) Em relação à ausência de publicação do ato de renúncia da ex-administradora, o argumento de Mariana Campo Belo é procedente? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A deliberação dos sócios, que excluiu extrajudicialmente o sócio minoritário Martinho Piranga, deve ser invalidada? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento do examinando sobre a dispensa de publicação de atos societários para as sociedades enquadradas como microempresas e a necessidade de ser realizada uma assembleia de sócios para deliberar sobre a exclusão extrajudicial de um sócio minoritário por justa causa, mesmo que a sociedade seja enquadrada como microempresa.
A) Não. Como a sociedade Cerealista Abre Campo Ltda. está enquadrada como microempresa, é dispensável a publicação do ato de renúncia da ex-administradora, com fundamento no Art. 71 da Lei Complementar nº 123/2006.
B) Sim. Mesmo que a sociedade seja enquadrada como microempresa, é indispensável a realização de assembleia para deliberar a exclusão de sócio por justa causa, com fundamento no Art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 71 da Lei Complementar nº 123/2006
- Art. 70, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006