OAB 45
Questão discursiva 1
Enunciado oficial
A sociedade empresária Castro & Cia. Ltda. emitiu uma nota promissória não à ordem desprovida de qualquer garantia para o pagamento em favor de instituição financeira. Verificado o inadimplemento do título e promovida a execução no lugar do pagamento, São Paulo, SP, a devedora alegou a falta de requisito para a execução, fundada na nulidade do título em razão de: i) ausência da garantia pessoal do aval, que, segundo a devedora, é requisito essencial para a validade da emissão; ii) a cláusula não à ordem ser proibida por lei, pois a única forma de circulação é por endosso, já que a cláusula à ordem é presumida.
Considerados os argumentos apresentados e a legislação aplicável ao título, responda aos questionamentos a seguir.
A) É procedente o argumento de nulidade do título, em razão da ausência da garantia pessoal do aval? (Valor: 0,60)
B) É procedente o argumento de nulidade do título, em razão da cláusula não à ordem? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando sobre a validade da nota promissória independente de ter ou não o aval como garantia pessoal do pagamento. Espera-se, também, que o examinando seja capaz de conhecer a possibilidade de, por cláusula expressa, a nota promissória ser não à ordem quanto a sua circulação por cláusula expressa inserida pelo emitente.
A) Não. A nota promissória pode ser emitida sem a garantia pessoal do aval, que não é requisito de validade do título, por não constar do Art. 75 da LUG (Decreto nº 57.663/1966).
B) Não. É válida a nota promissória com cláusula não à ordem desde que seja inserida expressamente no título pelo emitente, de acordo com o Art. 77 c/c o Art. 11 da LUG (Decreto nº 57.663/1966).
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 75 da LUG (Decreto nº 57.663/1966)
- Art. 77 c/c o Art. 11 da LUG (Decreto nº 57.663/1966)