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Peça da 2ª fase · Direito Penal

Alegações finais (memoriais)

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Penal, a peça alegações finais (memoriais) foi cobrada em 3 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 32

Enunciado oficial

Na madrugada do dia 1º de janeiro de 2020, Luiz, nascido em 24 de abril de 1948, estava em sua residência, em Porto Alegre, na companhia de seus três filhos e do irmão Igor, nascido em 29 de novembro de 1965, que também morava há dois anos no mesmo imóvel. Em determinado momento, um dos filhos de Luiz acionou fogos de artifício, no quintal do imóvel, para comemorar a chegada do novo ano. Ocorre que as faíscas atingiram o telhado da casa, que começou a pegar fogo. Todos correram para sair pela única e pequena porta da casa, mas Luiz, em razão de sua idade e pela dificuldade de locomoção, acabou ficando por último na fila para saída da residência. Percebendo que o fogo estava dele se aproximando e que iria atingi-lo em segundos, Luiz desferiu um forte soco na cabeça do irmão, que estava em sua frente, conseguindo deixar o imóvel. Igor ficou caído por alguns momentos, mas conseguiu sair da casa da família, sangrando em razão do golpe recebido.

Policiais chegaram ao local do ocorrido, sendo instaurado procedimento para investigar a autoria do crime de incêndio e outro procedimento para apurar o crime de lesão corporal. Luiz, verificando as consequências de seus atos, imediatamente levou o irmão para unidade de saúde e pagou pelo tratamento médico necessário. Igor compareceu em sede policial após ser intimado, narrando o ocorrido, apesar de destacar não ter interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.

Concluídas as investigações em relação ao crime de lesão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, com base no laudo prévio de lesão corporal de Igor atestando a existência de lesão de natureza leve na cabeça, ofereceu denúncia, perante a 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, órgão competente, em face de Luiz como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º, do Código Penal. Deixou o órgão acusador de oferecer proposta de suspensão condicional do processo com fundamento no Art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que aquela lei (Lei nº 11.340/06) estabeleceu nova pena para o delito imputado.

Após citação e apresentação de resposta à acusação, na qual Luiz demonstrou interesse na aplicação do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, os fatos foram integralmente confirmados durante a instrução probatória. Igor confirmou a agressão, a ajuda posterior do irmão e o desinteresse em responsabilizá-lo. O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. Em seguida, foi acostado ao procedimento o laudo definitivo de lesão corporal da vítima atestando a existência de lesões de natureza leve, assim como a Folha de Antecedentes Criminais de Luiz, que registrava uma única condenação, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2019, pela prática de contravenção penal.

O Ministério Público apresentou a manifestação cabível requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando, ainda, a incidência do Art. 61, inciso I, do CP. Em seguida, a defesa técnica de Luiz foi intimada, em 19 de janeiro de 2021, terça-feira, para apresentação da medida cabível.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Luiz, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses cabíveis de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

Considerando as informações expostas, o examinando, na condição de advogado(a) de Luiz, deveria apresentar Alegações Finais na forma de memoriais ou Memoriais, com fundamento no Art. 403, § 3º, do CPP.

A petição deveria ser direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, local onde teriam ocorrido os fatos, constando do enunciado que esse seria o juízo competente.

Consta que Luiz foi denunciado pela prática do crime do Art. 129, § 9º, do CP, sendo realizada instrução probatória, de modo que não haveria que se falar em resposta à acusação. Ademais, não houve sentença, logo não caberia apresentação de apelação. O Ministério Público apresentou manifestação, após a instrução probatória ser encerrada, pugnando pela condenação nos termos da denúncia, razão pela qual a única medida cabível seria apresentação de alegações finais.

Inicialmente, o examinando deveria ter demonstrado que todo o procedimento é nulo, considerando que não houve a indispensável representação por parte da vítima.

O Art. 88 da Lei nº 9.099/95 estabelece que quando a lesão for de natureza leve a ação será pública condicionada à representação. Apesar de Igor ter comparecido à Delegacia após intimação, a todo momento deixou claro não ter interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente. Passados mais de 06 meses sem que houvesse representação da vítima, houve decadência e, consequentemente, deveria ter ocorrido a extinção da puniblidade do acusado, conforme o Art. 107, inciso IV, do CP.

Ademais, não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo ao réu. Argumentou o Ministério Público que não seria cabível a proposta, porque o Art. 129, § 9º, do CP, foi introduzido pela Lei nº 11.340/06, que, em seu Art. 41, veda a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Apesar de, efetivamente, a forma qualificada da lesão prevista no Art. 129, § 9º, do CP, ter sido introduzida pela Lei nº 11.340/06, o crime imputado não necessariamente envolve situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando o crime do Art. 129, § 9º, do CP, for praticado no contexto da Lei nº 11.340/06, desnecessária será a representação e impossível será a aplicação do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Art. 41 da Lei Maria da Penha. Todavia, apesar de o dispositivo ter sido introduzido por tal lei, na situação em análise, os fatos teriam sido praticados contra vítima do sexo masculino, não sendo aplicáveis os dispositivos, vedações e procedimento trazidos pela Lei nº 11.340/06. Dessa forma, seria necessária a representação da vítima diante da natureza leve da lesão e cabível proposta de suspensão condicional do processo, sendo certo que a condenação anterior por contravenção não impede o benefício.

No mérito, o examinando deveria defender que os fatos foram praticados em situação de estado de necessidade, causa excludente da ilicitude, na forma do Art. 23, inciso I, e do Art. 24, ambos do CP. De acordo com o que consta do enunciado, o imóvel onde estaria Luiz e Igor estava pegando fogo em razão da conduta descuidada de terceiro.

Havia perigo atual, já que o fogo estava se aproximando de Luiz, que não conseguia deixar a residência em razão de ter diversas pessoas na sua frente e de sua dificuldade de locomoção. O perigo não foi provocado por vontade própria de Luiz, mas sim por descuido de seu filho. O réu violou a integridade física de seu irmão para resguardar a sua própria integridade de perigo atual, não sendo exigível o sacrifício na ocasião. Ademais, não poderia o acusado de outra forma deixar o imóvel e se proteger, já que o fogo estava se aproximando.

Preenchidos os requisitos do Art. 24 do CP, afastada estará a ilicitude da conduta.

De maneira subsidiária, caso não houvesse absolvição, deveria o examinando tratar sobre eventual pena a ser imposta. Não havendo circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP a ser consideradas na primeira fase do processo dosimétrico, deveria a pena base ser aplicada no mínimo legal.

Na segunda fase, deveria o examinando afastar a agravante do Art. 61, inciso I, do CP, solicitada pelo Ministério Público, tendo em vista que o Art. 63 do CP afirma que somente será reincidente aquele que praticar fato após condenação com trânsito em julgado pela prática de CRIME anterior. Consta da Folha de Antecedentes Criminais de Luiz apenas condenação pela prática de contravenção, sendo tecnicamente primário.

Em seguida, deveria pugnar pelo reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso I, do CP, considerando que o réu é maior de 70 anos. Também aplicável a atenuante prevista no Art. 65, iciso III, alínea b, do CP, pois Luiz procurou, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências de seus atos, levando Igor para o hospital e pagando por seu tratamento.

Não foram narradas causas de aumento ou diminuição de pena.

O regime inicial a ser fixado, diante da primariedade técnica, seria o aberto, destacando-se que o delito imputado é punido apenas com pena de detenção.

Considerando que o crime imputado envolveria violência à pessoa, não seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Todavia, na forma do Art. 77 do CP, não sendo cabível a substituição da PPL por PRD e considerando a primariedade técnica e a pena a ser aplicada, possível a suspensão condicional da pena.

Diante do exposto, deveria ser formulado pedido requerendo:

a) preliminarmente, reconhecimento da decadência ou extinção da punibilidade;

b) reconhecimento da nulidade em razão do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo;

c) no mérito, absolvição, com fulcro no Art. 386, inciso VI, do CPP;

d) na eventualidade de condenação, aplicação da pena no mínimo legal, com fixação de regime aberto e suspensão condicional da pena.

A data a ser indicada é 25 de janeiro de 2021, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas o prazo se encerraria em um domingo, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e nº da OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 403, § 3º, do CPP
  • Art. 129, § 9º, do CP
  • Art. 88 da Lei nº 9.099/95
  • Art. 107, inciso IV, do CP
  • Art. 89 da Lei nº 9.099/95
  • Art. 23, inciso I, e do Art. 24, ambos do CP
  • Art. 24 do CP
  • Art. 59 do CP
  • Art. 61, inciso I, do CP
  • Art. 63 do CP
  • Art. 65, inciso I, do CP
  • Art. 77 do CP
  • Art. 386, inciso VI, do CPP

Exame de Ordem OAB 37

Enunciado oficial

Ricardo e Roberto, no dia 10/08/2020, às 19 horas, foram flagrados pela Polícia Militar quando saíam da agência bancária do Banco Peixe, localizada no centro de Barnabeu, Estado de Campo Novo (CN), de posse de equipamentos tipo serrote, chave de fenda e alicate. A Polícia Militar fora acionada por vigilantes da agência que, remotamente, por meio de câmeras de segurança, acompanharam a ação de Ricardo e Roberto, que tentaram utilizar o serrote para romper a placa de aço e, assim, ter acesso ao conteúdo dos caixas eletrônicos da agência. Após 30 minutos de tentativas, Ricardo e Roberto deixaram a agência, momento em que, já ao lado de fora, foram abordados pelos policiais militares.

Com base em tais fatos, e constando como elemento informativo produzido no inquérito apenas a oitiva dos acusados e dos policiais, Ricardo e Roberto foram denunciados como incursos nas penas do Art. 155, § 4º, incisos I e IV, e do Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A denúncia foi distribuída ao Juízo competente da 5ª Vara Criminal da Comarca de Barnabeu-CN.

A prisão em flagrante de Ricardo foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, salientando-se que Ricardo possuía condenação anterior pela prática de furto de caixa eletrônico, cuja pena foi cumprida e extinta em 10/04/2019. Já Roberto obteve liberdade provisória na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão em flagrante.

Ricardo obteve ordem de habeas corpus, que o pôs em liberdade após 30 (trinta) dias preso, condicionada a cautelares diversas da prisão.

A instrução processual repetiu as provas orais realizadas na fase inquisitiva, tendo sido ouvidos os Policiais Militares e, em seguida, realizado o interrogatório dos réus, que confessaram a tentativa de arrombamento do caixa eletrônico. Afirmaram que, com o serrote e a chave de fenda, tentaram romper a ferragem do caixa ou abrir os parafusos, mas, após cerca de 30 minutos dentro da agência, apenas conseguiram realizar arranhões na proteção de aço existente, razão pela qual paralisaram a ação e saíram da agência, quando então, do lado de fora, foram abordados por Policiais Militares.

Finalizada a instrução, o Ministério Público não requereu a produção de outras provas.

Em diligência requerida pela defesa, foi juntado aos autos um ofício do Banco Peixe, que informou ao Juízo que a estrutura do caixa eletrônico é de aço, imune à ação mecânica por força humana, e que os acusados não lograram danificar a estrutura do caixa eletrônico.

Os autos foram enviados ao Ministério Público para manifestação, o qual postulou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.

O(A) advogado(a) constituído(a) foi intimado(a) no dia 11/04/2023 (terça-feira).

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Ricardo e Roberto, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

Considerando as informações expostas, o examinando, na condição de advogado(a) de Ricardo e Roberto, deve apresentar Alegações Finais na forma de memoriais ou Memoriais, com base no Art. 403, § 3º ou Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP.

A petição deveria ser direcionada ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Barnabeu, CN, local onde teriam ocorrido os fatos, constando do enunciado que esse seria o juízo competente.

No mérito, deve ser defendida a atipicidade da conduta, ante o crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, consoante informação prestada pela própria vítima, nos termos do Art. 17 do CP.

Subsidiariamente, deveria ser pleiteado o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Isso porque nos termos do Art. 158, do CPP, a incidência da qualificadora depende de realização de perícia, a qual só pode ser dispensada por motivo devidamente fundamentado, o que não ocorreu nos autos. Era ônus da acusação a comprovação de efetivo rompimento do obstáculo, sendo indevida a sua incidência.

Ainda, em caso de condenação, deve-se pleitear o reconhecimento da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do CP) e da detração penal do período de prisão preventiva cumprida por Ricardo (trinta dias) e dois dias de Roberto, com repercussão na fixação de seu regime inicial, na forma do Art. 387, § 2º, do CPP.

Por fim, deve o examinando formular pedido de fixação da pena base no mínimo legal, regime aberto (Art. 33, § 2º, c, do CP) e substituição de penas por restritiva de direitos (Art. 44, do CP) em favor de Roberto e fixação de regime semiaberto em favor de Ricardo (Art. 33, § 2º, b, do CP), bem como a redução da pena pela tentativa na fração de 2/3, conforme Art. 14, parágrafo único, do CP.

Diante do exposto, deveria ser formulado pedido requerendo:

a) a absolvição, com base no Art. 386, inciso III, do CPP;

b) subsidiariamente, o acolhimento das teses defensivas quanto à aplicação da pena.

A data a ser indicada é 17 de abril de 2023, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias, mas o prazo se encerraria em um domingo, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e nº da OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 403, § 3º ou Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP
  • Art. 17 do CP
  • Art. 158, do CPP
  • Art. 65, inciso III, alínea d, do CP
  • Art. 387, § 2º, do CPP
  • Art. 44, do CP
  • Art. 14, parágrafo único, do CP
  • Art. 386, inciso III, do CPP

Exame de Ordem OAB 45

Enunciado oficial

Gabriel, de 20 anos de idade, foi denunciado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque, de forma livre e consciente, no dia 10/4/2025, munido de simulacro de arma de fogo, abordou o casal Andrea e Fabiano, casado em comunhão de bens, e, exercendo grave ameaça com a arma de fogo simulada, determinou que ambos deixassem o veículo, o qual foi adquirido por esforço comum na constância da sociedade conjugal.

Quando as vítimas deixaram o veículo para entregá-lo a Gabriel, policiais militares que patrulhavam a região visualizaram a ação delitiva e imediatamente deram voz de prisão em flagrante ao acusado, não permitindo que Gabriel se apossasse do veículo. Entretanto, Gabriel fugiu, mas foi identificado após regular investigação policial. A arma usada na empreitada delitiva foi apreendida no local e periciada, sendo constatado que se tratava de simulacro.

A denúncia foi oferecida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, do Estado de Campo Belo, local dos fatos. O processo transcorreu sem intercorrências, as vítimas foram ouvidas, em seguida, os Policiais Militares que participaram da abordagem e, por fim, foi interrogado o acusado, que confessou os fatos.

A folha de antecedentes criminais de Gabriel apontou uma condenação por crime doloso anterior, tendo sido apenado exclusivamente por multa, pena extinta, pelo cumprimento, em 2024. Todos os fatos aqui relatados foram provados.

O Juiz convolou os debates orais em memoriais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes do acusado, verificado pela anotação existente em sua folha de antecedentes. Ainda, postulou que a anotação existente fosse também considerada como reincidência, agravando a pena intermediária.

Em seguida, a defesa foi intimada para a manifestação cabível no dia 2/2/2026, segunda-feira.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Gabriel, a peça jurídica única cabível, diferente do habeas corpus, expondo todas as teses cabíveis de Direito Material e Processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo de segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

Considerando as informações, o examinando, na condição de advogado(a) de Gabriel, deveria apresentar alegações finais na forma de memoriais, com fundamento no Art. 403, §3º ou no Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP.

A petição deveria ser direcionada ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Campo Belo, local onde teriam ocorrido os fatos, constando do enunciado que esse seria o Juízo competente.

Deveria ser indicado capítulo de tempestividade, indicando o prazo legal de cinco dias para a apresentação da peça, na forma do Art. 403, §3º, ou do Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP.

Inicialmente, deveria ser requerida a incidência da causa de diminuição da tentativa, nos moldes do Art. 14, inciso II, do CP, pois não ocorrida a inversão da posse. De fato, em nenhum momento Gabriel se apossou do veículo que pretendia subtrair, pois a ação dos Policiais Militares interrompeu o iter criminis antes de consumada a infração penal.

Assim, o pedido principal é de desclassificação ou de emendatio libelli, nos termos do Art. 383 do CPP.

Ainda, há de ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que comprovadamente, foi utilizado um simulacro. Por isso, embora o simulacro seja suficiente para caracterizar a grave ameaça, não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Foi igualmente aceito fundamentar a existência de crime impossível quanto à causa de aumento, nos termos do Art. 17 do CP. Isso porque, apesar de desnecessária a apreensão da arma, caso apreendida e apurada a ausência de potencialidade lesiva, o seu efetivo emprego esgota a sua função na formação da tipicidade inerente ao delito de roubo, qual seja, a grave ameaça. Assim, deve haver o afastamento da causa de aumento.

Em relação à aplicação da pena, há de ser postulada a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a consideração da condenação existente em sua folha de antecedentes, pois já foi utilizada para agravar a pena, na forma da Súmula 241 do STJ.

Na segunda fase da dosimetria, a reincidência deve ser compensada pelas atenuantes da menoridade relativa e confissão, ambas de caráter igualmente preponderante, na forma do Art. 65, incisos I e III, alínea d, do CP. Assim, a pena final deve ser fixada no mínimo legal.

Em conclusão, deve ser postulada a fixação do regime inicial semiaberto, consoante enunciado nº 269 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP.

Ainda, caso a pena fique estabelecida até o limite de dois anos, será cabível a fixação do sursis penal, na forma do Art. 77, §1º, do CP, ou do enunciado 499 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, deveria ser formulado pedido requerendo a desclassificação ou emendatio libelli para:

a) o afastamento da causa de aumento de pena ou a desclassificação para roubo simples;

b) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa;

c) a fixação da pena no mínimo legal;

d) a fixação de regime semiaberto;

e) a concessão de sursis penal.

A data a ser indicada é 2 de fevereiro de 2025, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de cinco dias, mas o prazo se encerraria em um sábado, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e nº da OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 403, §3º ou no Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP
  • Art. 403, §3º, ou do Art. 404, parágrafo único, ambos do CPP
  • Art. 14, inciso II, do CP
  • Art. 383 do CPP
  • Art. 17 do CP
  • Art. 65, incisos I e III, alínea d, do CP
  • Art. 33, § 2º, alínea b, do CP
  • Art. 77, §1º, do CP

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 32 a 45.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Penal da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.