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Peça da 2ª fase · Direito Penal

Recurso de apelação

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Penal, a peça recurso de apelação foi cobrada em 6 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 33

Enunciado oficial

Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.

A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos. Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.

Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.

Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.

Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).

O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.

Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

De acordo com o exposto na situação apresentada, considerando que foi proferida sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal, deve o examinando apresentar recurso de apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP, elaborando petição de interposição acompanhada das respectivas razões recursais. A peça de interposição deve ser direcionada para o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Florianópolis/SC, enquanto que as razões recursais devem ser endereçadas para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na petição de interposição deve constar o correto fechamento, indicando local, data, advogado e OAB, sendo certo que a data indicada deve ser o dia 09 de dezembro de 2019, tendo em vista o prazo de 05 dias para interposição da apelação, bem como que o prazo se encerraria no dia 08 de dezembro de 2019, domingo, devendo ser estendido para o primeiro dia útil seguinte.

Em suas razões recursais, inicialmente o examinando deve requerer a nulidade desde a audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, da sentença condenatória, tendo em vista que não houve respeito às previsões do Art. 212 do Código de Processo Penal. Desde a reforma referente ao procedimento comum ordinário, realizada no ano de 2008, que as perguntas às testemunhas devem ser realizadas diretamente pelas partes, podendo o magistrado complementá-las, se houver ponto não esclarecido. O Código de Processo Penal adotou o sistema do cross examination e não mais o “sistema presidencialista” de perguntas. Na situação apresentada, o magistrado iniciou as perguntas, desrespeitando a previsão legal. Sem prejuízo, ainda que tal inversão seja considerada nulidade relativa, deveria a audiência ser anulada no caso em análise, tendo em vista que a defesa técnica do réu manifestou seu inconformismo e houve prejuízo, já que as partes sequer puderam complementar a inquirição realizada pelo magistrado. Tal conduta do juiz representou cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, disciplinado no Art. 5º, inciso LV, da CRFB.

Em seguida, no que tange ao crime de corrupção de menores, o examinando deve pleitear a absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP, pois claramente o agente não tinha conhecimento sobre a idade de Carlos. Carlos e Breno se conheceram em festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, poucos momentos antes do crime, e ainda consta a informação que Carlos aparentava ser mais velho. Dessa forma, Breno não tinha conhecimento sobre a elementar do crime referente à idade, ocorrendo erro de tipo, afastando, então, o dolo e a culpa.

Após o requerimento de absolvição em relação a um dos delitos, cabe ao examinando enfrentar a pena aplicada pelo magistrado. Nesse aspecto, deve requerer a redução da pena base dos crimes de roubo e corrupção para o mínimo legal, tendo em vista que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de qualquer circunstância desfavorável do Art. 59 do CP, nos termos da Súmula 444 do STJ. Não se trata, nesse momento, de afirmar apenas que não haveria maus antecedentes, já que nem mesmo o juiz reconheceu essa circunstância. Aumentou o magistrado a pena base em razão de suposta personalidade voltada para a prática do crime. Todavia, além de questionável a constitucionalidade dessa circunstância, entendem os Tribunais Superiores que a valoração negativa da personalidade, com base em ações em curso, representaria violação indireta ao princípio da não culpabilidade.

Na segunda fase, deve o examinando requerer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, nos termos do Art. 65, inciso I, do CP.

Já na terceira fase, em relação ao crime de roubo, questão importante deve ser reconhecida pelo examinando. O próprio enunciado deixa claro que o crime teria ocorrido no ano de 2017. Apenas no ano de 2018 foi editada a Lei nº 13.654, que tornou mais severa a punição do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo. Especificamente em relação ao emprego de arma de fogo (diferente do que ocorreu com a arma branca), houve novatio legis in pejus. Antes, o agente que praticasse crime de roubo com arma de fogo poderia ter sua pena aumentada de 1/3 até 1/2. Atualmente, o aumento é de 2/3.

Na situação apreciada, com base nas informações expostas, de fato está presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, inclusive havendo laudo indicando que a arma estava municiada e tinha potencial ofensivo. Todavia, o magistrado aumentou a pena de 2/3, embora o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, considerando que o Art. 5º, inciso XL, da CRFB, prevê a irretroatividade da lei penal mais gravosa, deveria haver redução em relação ao aumento operado na terceira fase pela presença da majorante. Importante esclarecer que ainda que considerada a previsão anterior e a presença de duas causas de aumento (arma e concurso de pessoas), o aumento máximo permitido (metade da pena) seria inferior ao realizado pelo magistrado.

Ainda em relação à terceira fase, deveria o examinando requerer a redução da pena em razão da tentativa, porquanto a infração não restou consumada, não tendo ocorrido inversão da posse dos bens que se pretendia subtrair como exige a Súmula 582 do STJ, na forma do Art. 14, inciso II, do CP.

O regime de pena também deve ser abrandado, não só porque a pena base deve retornar ao mínimo, mas também em razão do seu quantum final, podendo o examinando requerer a aplicação do regime aberto ou semiaberto, a depender do quantum de pena aplicado, conforme Art. 33, §2º, ‘b’ ou ‘c’ do Código Penal.

Em razão de todo o exposto, deve o examinando formular, em conclusão, o pedido de conhecimento e provimento do recurso.

O prazo, a ser indicado ao final, era o dia 09 de dezembro de 2019, tendo em vista que a previsão do prazo da apelação em 05 dias. Como a intimação foi em uma terça-feira, o prazo se encerraria no domingo, devendo ser estendido para segunda.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 593, inciso I, do CPP
  • Art. 212 do Código de Processo Penal
  • Art. 5º, inciso LV, da CRFB
  • Art. 386, inciso III, do CPP
  • Art. 59 do CP
  • Art. 65, inciso I, do CP
  • Art. 5º, inciso XL, da CRFB
  • Art. 14, inciso II, do CP

Exame de Ordem OAB 35

Enunciado oficial

No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade. Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez. Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal. Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão. Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP. Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

Considerando as informações expostas na questão, deveria o candidato formular um recurso de apelação, na forma do Art. 593, inciso I, do CPP, com elaboração da petição de interposição acompanhada das respectivas razões recursais. A peça de interposição deveria ser direcionada para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente indicado no enunciado, enquanto que as razões recursais deveriam ser endereçadas para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A data indicada deveria ser o dia 18 de julho de 2022, tendo em vista o prazo de 05 dias para interposição da apelação.

Em suas razões recursais, inicialmente deveria o advogado buscar o reconhecimento da nulidade da oitiva da vítima, tendo em vista que inadequada a produção antecipada de provas com base no fundamento utilizado pelo magistrado. O Código de Processo Penal, assim como a doutrina e a jurisprudência, admitem que seja determinada a produção antecipada de provas quando houver risco de perecimento, em especial na situação de suspensão do processo com base no Art. 366 do CPP. Ocorre que a jurisprudência entende que o mero decurso natural do tempo não é fundamento idôneo para justificar a medida. No caso, o magistrado determinou a produção antecipada da prova simplesmente porque a data da audiência de instrução e julgamento estava longe, sem qualquer fato concreto a indicar o risco de perecimento da prova. Diante disso, considerando ainda o inconformismo manifestado pela defesa, deveria ser requerida a nulidade do ato, podendo o advogado fundamentar seu pedido no teor da Súmula 455 do STJ.

Em seguida, quanto ao mérito, caberia ao advogado, inicialmente, requerer o reconhecimento da atipicidade da conduta. Isso porque o crime de incêndio é crime de perigo comum, sendo indispensável que a conduta do agente exponha a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem, causando risco para número indeterminado de pessoas. Noutras palavras, o tipo exige perigo concreto. Na situação apresentada, Júlio colocou fogo em um imóvel isolado, sendo constatado na perícia que não havia pessoas ou bens de terceiro nas proximidades para serem atingidos. Em tese, a conduta de Júlio poderia configurar, no máximo, crime de dano.

Ademais, ainda que reconhecida a tipicidade, deveria Júlio ser absolvido em razão da inimputabilidade. Em princípio, com base no Art. 28, inciso II, do CP, a embriaguez não afasta a culpabilidade do agente. Contudo, quando esta for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, gerando uma total incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento, será o agente isento de pena, com fulcro no Art. 28, § 1º, do Código Penal. Júlio somente ficou embriagado em razão de erro daquele que lhe serviu bebida, que colocou álcool apesar do pedido apenas de água, sendo certo que foi a mistura da bebida não solicitada com um remédio que causou a embriaguez do agente, que não pode ser considerada culposa ou voluntária. Afastada, então, a culpabilidade, sequer é necessária a aplicação de medida de segurança, já que a inimputabilidade foi apenas momentânea.

Superadas as principais teses de mérito, caberia ao advogado, com base no princípio da eventualidade, questionar a sanção penal aplicada.

No momento de aplicar a pena base, equivocou-se o magistrado, tendo em vista que o fato que justificou a condenação definitiva de Júlio por tráfico ocorreu depois da suposta prática do crime de incêndio, logo não pode ser considerado maus antecedentes.

Na segunda fase, deveria requerer o afastamento da agravante, já que ser utilizado instrumento que causou perigo comum já era elementar do tipo, uma vez que o crime de incêndio é classificado como crime de perigo comum. Alternativamente, aceita-se o pedido de afastamento da agravante por não haver a ocultação ou vantagem de outro ilícito. Ademais, deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Art. 65, III, d, do CP.

Aplicada a pena no mínimo legal, deveria ter sido fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme Art. 33, § 2º, alínea c, do CP, bem como seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44 do CP.

Em razão do exposto, deveria o examinando formular o pedido de conhecimento e provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

a) Reconhecimento de nulidade na oitiva das vítimas;

b) Absolvição do crime de incêndio em razão da atipicidade da conduta;

c) Absolvição do crime de incêndio em razão da ausência de culpablidade;

d) Aplicação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que não há fundamento para reconhecimento de maus antecedentes;

e) Afastamento da agravante reconhecida na sentença;

f) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;

g) Aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena;

h) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O prazo a ser indicado na petição de interposição da apelação era o dia 18 de julho de 2022, já que o prazo previsto para a interposição do recurso de apelação é de 05 dias, de modo que se encerraria no sábado, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

No fechamento, deveria o examinando indicar local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 593, inciso I, do CPP
  • Art. 366 do CPP
  • Art. 28, inciso II, do CP
  • Art. 28, § 1º, do Código Penal
  • Art. 33, § 2º, alínea c, do CP
  • Art. 44 do CP

Exame de Ordem OAB 39

Enunciado oficial

Luíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face.

O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar.

O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes.

Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9º e 10, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos.

A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo.

O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira.

Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00)

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença penal condenatória, o examinando deveria apresentar, na condição de advogado de Alfredo, Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP.

A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao Juízo do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores/CB, enquanto que as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.

No capítulo preliminar de tempestividade deve ser indicada a aplicação do prazo de cinco dias, na forma do Art. 593, caput, do CPP.

Em preliminar, deveria ser alegada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer do processo. Com efeito, trata-se de crime cometido a bordo de navio, o que, na forma do Art. 109, IX, da Constituição da República, atrai a competência da Justiça Federal.

Por isso, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios do processo, desde o oferecimento e recebimento da denúncia até a sentença, na forma dos Arts. 564, I e 567, do CPP.

No mérito, caso superada a preliminar, deve-se fazer ajustes na dosimetria. Deve ser formulado requerimento de aplicação da pena base no mínimo legal, rejeitando-se o termo médio entre a mínima e a máxima, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentados.

A agravante da relação doméstica de coabitação não pode coexistir com a causa de aumento de idêntica natureza, por configurar bis in idem, devendo ser formulado requerimento de afastamento, ou de compensação com uma das atenuantes.

Deve ser postulada a aplicação das atenuantes genéricas da menoridade relativa (Art. 65, inciso I, do CP) e da confissão espontânea (Art. 65, inciso III, alínea d, do CP).

Ainda, deve ser pleiteado o regime inicial aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, pois a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada. Inteligência da Súmula 718 e 719, do STF e 440, do STJ.

Finalmente, deve ser requerido o afastamento da perda do cargo público, pois o delito não foi praticado com abuso de poder ou violação de dever e não houve aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, na forma do Art. 92, I, a e b, do CP.

Em conclusão, caberia ao examinando formular pedido de conhecimento e provimento do recurso.

O prazo a ser indicado é o dia 15 de dezembro de 2023, uma vez que o prazo do recurso de apelação é de 5 dias, e a contagem do prazo se iniciou no 11, ante o feriado do dia 8 de dezembro.

No fechamento, deveria ser mencionado local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 593, inciso I, do CPP
  • Art. 593, caput, do CPP
  • Art. 65, inciso I, do CP
  • Art. 65, inciso III, alínea d, do CP

Exame de Ordem OAB 40

Enunciado oficial

Gustavo trabalha como entregador por aplicativo e aluga bicicletas para desempenhar sua função. Certo dia, descobriu que, próximo à sua residência, havia um depósito de bicicletas seminovas para revenda. Gustavo, então, para ter economia na locação diária de bicicleta, valeu-se de escalada para adentrar o depósito e retirar uma bicicleta, devolvendo-a intacta e sem danos ao final do dia. Gustavo pôs-se a adotar o mesmo procedimento nos dias subsequentes, sempre com intenção de uso e restituição. No oitavo dia, Gustavo chegou ao depósito e percebeu que a porta estava aberta. Assim, conseguiu entrar e sair com uma bicicleta pela porta da frente. Porém, neste dia 30 de outubro de 2023, Gustavo sofreu uma queda, destruindo por completo a bicicleta. Ao perceberem a falta de uma bicicleta, os administradores do depósito consultaram as câmeras de vigilância e constataram toda a atividade de Gustavo ao longo dos oito dias anteriores, comprovando a escalada por sete vezes (com subtração e restituição de sete bicicletas) e a entrada pela porta principal no oitavo dia.

Levado o fato às autoridades, a Polícia Civil descobriu a autoria e, em sede policial, Gustavo voluntariamente efetuou o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao depósito, valor apontado pela própria vítima como montante integral do prejuízo, correspondente à oitava bicicleta subtraída, no dia 10 de dezembro de 2023.

Assim, o Ministério Público do Estado de Campo Belo denunciou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal, por oito vezes, em concurso material (Art. 69 do CP). A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, local dos fatos, no dia 19 de dezembro de 2023. A folha de antecedentes criminais apontou que Gustavo já havia celebrado uma suspensão condicional do processo em 2022.

A instrução probatória confirmou a íntegra dos fatos relatados, tendo transcorrido sem intercorrências. O representante legal da vítima reiterou ter recebido a totalidade do valor do prejuízo sofrido. As partes se manifestaram regularmente em alegações finais.

A sentença condenou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso II, terceira figura, por oito vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal. Fixou pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito de furto qualificado, e, diante da incidência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (que impede a atenuação da pena pela confissão abaixo do mínimo legal), tornou a pena de 2 (dois) anos de reclusão definitiva para cada crime, totalizando a condenação em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante do concurso material.

O Ministério Público manifestou imediata concordância com a sentença.

Você, como advogado(a) de Gustavo, é intimado(a) no dia 10 de maio de 2024, sexta-feira, sendo que os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

De acordo com o exposto, considerando que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do réu, deve o examinando apresentar recurso de apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP.

A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao Juízo da Vara Criminal da comarca de Flores/CB, enquanto as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.

No capítulo preliminar de tempestividade deve ser indicada a aplicação do prazo de cinco dias, na forma do Art. 593, caput, do CPP.

Inicialmente, há de se notar a atipicidade dos sete primeiros fatos imputados a Gustavo. Em todos os casos de “furto” em que houve a integral restituição da res furtiva, que meramente foi utilizada, sem danos, sem a intenção de Gustavo de se apossar definitivamente do bem, e considerando a restituição à vítima antes mesmo que esta notasse, a conduta se amolda ao que a doutrina e jurisprudência denominam “furto de uso”. Por isso, em relação aos sete primeiros fatos, deve ser postulada a absolvição de Gustavo, na forma do Art. 386, inciso III, do CPP, pois o fato não é crime.

Contudo, no oitavo fato, houve, sim, a prática do furto consumado, pois, ao haver a destruição completa do bem, quando em poder do acusado, consumou-se o delito de furto. Entretanto, como a porta do depósito estava aberta, e Gustavo não se valeu da escalada para acessar o depósito, é certo que o furto verificado foi na modalidade simples (Art. 155, caput, do CP), e não na qualificada, devendo ser afastada a qualificadora.

Vale notar que ocorreu arrependimento posterior, pois, uma vez danificado o bem, Gustavo quitou a íntegra do valor da coisa danificada, antes do recebimento da denúncia, fazendo jus à causa de diminuição do Art. 16 do CP (arrependimento posterior).

Tendo em vista que os dados do enunciado já informam a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante, bastaria formular o pedido de fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea b ou c, do CP, e de substituição por restritiva de direitos, na forma do Art. 44 do CP, diante da presença dos requisitos legais, pois a pena ficará abaixo de 4 (quatro) anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo as circunstâncias judiciais inteiramente positivas.

De forma subsidiária, deve ser defendida a aplicação da regra da continuidade delitiva, pois os fatos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, na forma do Art. 71 do CP.

Em razão de todo o exposto, deve o examinando formular, em conclusão, o pedido de conhecimento e provimento do recurso.

O prazo a ser indicado ao final era o dia 17 de maio de 2024, tendo em vista que a previsão do prazo de apelação é de cinco dias. Como a intimação foi feita em uma sexta-feira, o prazo se iniciaria na segunda-feira seguinte, dia 13 de maio.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 593, inciso I, do CPP
  • Art. 593, caput, do CPP
  • Art. 386, inciso III, do CPP
  • Art. 155, caput, do CP
  • Art. 16 do CP (arrependimento posterior)
  • Art. 33, § 2º, alínea b ou c, do CP
  • Art. 44 do CP
  • Art. 71 do CP

Exame de Ordem OAB 41

Enunciado oficial

O Ministério Público denunciou Abelardo, Lineu e Mendonça, afirmando que Abelardo, empresário, teria oferecido vantagem indevida a fim de obstar os atos de ofício de Lineu, subordinado a Mendonça, ambos servidores públicos municipais da administração direta. Foi imputada ao acusado Abelardo a conduta tipificada no Art. 333, parágrafo único, do CP; a Lineu, a prática das condutas descritas no Art. 317, § 1º, do CP; e a Mendonça, a conduta descrita no Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, pois provas documentais corroboraram que Lineu deixou de praticar os atos de ofício que lhe competiam, e que Mendonça ocupava a função de direção do órgão público.

A denúncia foi distribuída à Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo (CB), local dos fatos. Lineu celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 12.850/13, devidamente homologado pelo Juízo competente, fornecendo provas de que Abelardo lhe fez pagamentos no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a fim de que não realizasse os atos de ofício que lhe cabiam. Asseverou que dividiu essa vantagem patrimonial indevida com Mendonça, seu superior imediato, e que agia sob suas ordens e comando, mas, quanto a este ponto, não apresentou provas de corroboração. A instrução processual ocorreu sem intercorrências, sendo que Mendonça se aposentou no curso do processo. Lineu reafirmou os termos de sua colaboração, Abelardo, por sua vez, fez uso de seu direito ao silêncio, enquanto Mendonça negou os fatos e afirmou que o imóvel onde reside é herança de sua mãe, exibindo os documentos públicos que comprovam a regular transmissão causa mortis.

O Juízo convolou os debates orais em memoriais e concedeu prazo para o Ministério Público e, em seguida, prazo comum às defesas dos três acusados, o que motivou os protestos da defesa de Mendonça.

O Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial, razão pela qual a sentença foi prolatada pelo Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, ainda que nenhuma urgência houvesse neste processo. Assim, Mendonça foi condenado como incurso nas penas do Art. 317, § 1º, c/c o Art. 327, § 2º, ambos do CP, considerando provada a corrupção passiva por meio do interrogatório de Lineu, colaborador, o que foi reputado suficiente para provar materialidade e autoria delitivas. Aplicou a pena-base no mínimo legal de dois anos, majorada em um terço por duas vezes consecutivas, justificada exclusivamente pela existência de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, alcançando a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinou a cassação da aposentadoria de Mendonça, na forma do Art. 92, inciso I, a, do CP, aplicável por analogia, bem como a perda do imóvel de sua propriedade, uma vez que de valor incompatível com seus proventos, fato suficiente para autorizar o perdimento. O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte. Você, como advogado(a) de Mendonça, é intimado(a) no dia 6 de setembro de 2024, sexta-feira, sendo o dia seguinte e os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Mendonça, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, e considerando que a sentença não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresente todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

De acordo com o exposto na situação apresentada, considerando que foi proferida sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal, deve o examinando apresentar recurso de apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP, elaborando petição de interposição acompanhada das respectivas razões recursais. A peça de interposição deve ser direcionada para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, enquanto as razões recursais devem ser endereçadas para o Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo. Na petição de interposição deve constar o correto fechamento, indicando local, data, advogado e OAB, e o prazo de cinco dias para interposição da apelação, na forma do Art. 593, caput, do CPP.

Inicialmente, deveria ser arguida preliminar de nulidade por inobservância de formalidade que constitui elemento essencial do ato, ante o cerceamento de defesa, pois houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao ser concedido prazo comum a delator e delatado para manifestação, em violação ao Art. 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013 ou Art. 5º, incisos LIV ou LV, da CRFB/88 ou Art. 564, inciso IV, do CPP.

Ainda, deve ser arguida a nulidade da sentença pela violação ao princípio da identidade física do Juiz, previsto no Art. 399, § 2º, do CPP ou do Juiz Natural, previsto no Art. 5º, LIII, CRFB. Nota-se o prejuízo evidente a partir da condenação de Mendonça respaldado exclusivamente em prova oral colhida por outro Magistrado.

Caso superadas as preliminares, no mérito, deve ser destacado que, de acordo com o Art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, a sentença penal condenatória não poderá se basear, exclusivamente, na palavra do colaborador, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, com a absolvição do acusado Mendonça por falta de provas suficientes para a condenação, na forma do Art. 386, inciso II, ou V, ou VII, do CPP.

Subsidiariamente, caso superadas as preliminares e mantida a condenação de Mendonça, deve ser requerido o afastamento da duplicidade de causas de aumento, como autoriza o Art. 68, parágrafo único, do CP, cabendo a opção por um só aumento, pois não foram indicadas razões concretas que justificassem a necessidade de aplicação de ambas as majorantes previstas na parte especial.

No que toca às disposições finais, observa-se que a herança é meio lícito de aquisição patrimonial, razão pela qual é incabível a perda de seu imóvel, na forma do Art. 91-A, § 2º, do CP.

Ainda, tendo em vista a aposentadoria de Mendonça, não há falar-se em cassação da aposentadoria, pois é inviável a aplicação de analogia em desfavor do réu, sendo certo que tal efeito não é previsto, de forma expressa, no Art. 92, inciso I, alínea a, do CP. A cassação de aposentadoria dependeria, dessa forma, do regular processo administrativo na esfera adequada.

Em razão de todo o exposto, deve o examinando formular, em conclusão, o pedido de conhecimento e provimento do recurso.

O prazo a ser indicado ao final será o dia 13 de setembro de 2024, tendo em vista que a previsão do prazo de apelação é de cinco dias. Como a intimação foi em uma sexta-feira, o prazo se iniciaria na segunda-feira seguinte, dia 9 de setembro. Quem houver considerado sábado dia útil, também será pontuado pela indicação do dia 11 de setembro como termo final para interposição da peça.

No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 593, inciso I, do CPP
  • Art. 593, caput, do CPP
  • Art. 5º, incisos LIV ou LV, da CRFB/88
  • Art. 564, inciso IV, do CPP
  • Art. 399, § 2º, do CPP
  • Art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013
  • Art. 68, parágrafo único, do CP
  • Art. 91-A, § 2º, do CP
  • Art. 92, inciso I, alínea a, do CP

Exame de Ordem OAB 44

Enunciado oficial

No dia 10/1/2024, Aluísio, entregador, foi realizar uma entrega na residência de Manoel, e, lá chegando, deparou-se com uma peça que imitava um jacaré. Pensando tratar-se do animal e acreditando estar em risco, deu golpes no suposto animal, vindo a destruir a peça de decoração avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em razão disso, Manoel ajuizou queixa-crime em face de Aluísio, imputando-o como incurso nas penas do Art. 163 do CP (dano simples).

Frustradas as tentativas de composição civil, e sendo recusada a transação penal pelo querelado, a instrução processual transcorreu sem intercorrências, tendo sido ouvidas as testemunhas que comprovaram a ocorrência do fato, tal como descrito. Ficou comprovado que o acusado danificou a peça de decoração pertencente a Manoel, bem como que Aluísio agiu sem as cautelas devidas na circunstância apresentada.

O advogado de Manoel, em alegações finais orais, se manifestou deixando de formular pedido condenatório, da seguinte forma: “Requeiro o prosseguimento do feito, com prolação de sentença”. A defesa de Aluísio e o Ministério Público, em seguida, manifestaram-se regularmente.

A folha de antecedentes criminais de Aluísio indicava apenas uma condenação transitada em julgado, em 2023, por crime militar próprio (deserção).

O Juiz do Juizado Especial Criminal da cidade de Flores, Estado de Campo Belo, local dos fatos, proferiu sentença condenando o acusado, nos termos da queixa. Fixou a pena-base em um mês de detenção e, diante da reincidência (condenação pelo delito de deserção), agravou a pena em mais um mês, chegando-se à pena de dois meses de detenção. Fixou o regime inicial semiaberto e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência.

A sentença foi publicada e a defesa técnica foi intimada no dia 3/10/2025, uma sexta-feira, sendo os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país.

Como advogado(a) de Aluísio, redija a peça jurídica para o qual foi intimado(a), excluído o habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal de interposição. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

De acordo com as informações do enunciado, em que foi proferida sentença condenatória, o examinando deverá interpor recurso de apelação, com aplicação do Art. 82 da Lei nº 9.099/1995. A peça de interposição deve ser dirigida ao Juizado Especial Criminal e as razões de apelação devem ser endereçadas à Turma Recursal de Campo Belo.

A petição de interposição deve indicar o capítulo de tempestividade, indicando o prazo de dez dias de interposição, na forma do Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995.

Nas razões recursais, deve ser arguida a questão preliminar de perempção, diante da ausência de requerimento de condenação por ocasião das alegações finais formuladas pela acusação, nos termos do Art. 60, inciso III, do CPP. Assim, impõe-se o requerimento de extinção da punibilidade, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP.

Quanto ao mérito, deve ser alegada a ocorrência de erro de tipo permissivo (estado de necessidade putativo ou descriminante putativa), previsto no Art. 20, §1º, do CP, pois Aluisio confundiu a peça decorativa com um jacaré real, e, pensando estar em risco, tratou de golpear o suposto animal. Ainda que se cogitasse de erro vencível, a ocorrência do erro afasta o dolo e não existe o tipo penal de dano culposo, nos termos do Art. 18, parágrafo único, do CP. Assim, deve haver a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, por ser evidente que o fato imputado não constitui infração penal, nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP.

Subsidiariamente, impõe-se afastar a reincidência, nos termos do Art. 64, inciso II, do CP, pois crimes militares próprios não induzem reincidência. Assim, caberá ao Advogado postular a fixação do regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do CP.

Por fim, deverá ser requerida a substituição da pena por uma pena restritiva de direitos, nos termos do Art. 44, incisos I, II, III, e §2º, § 3º do CP. Igualmente correto postular apenas a substituição da pena privativa de liberdade por multa, na forma do Art. 60, §2º, do CP, ou ainda, apenas a aplicação isolada de multa, tal como autoriza o preceito secundário do tipo penal do Art. 163 do CP.

O(a) examinando(a) deverá formular pedido em separado, requerendo que o recurso seja conhecido e provido. Em relação ao prazo, o(a) examinando(a) deverá indicar o último dia do prazo de interposição. A intimação da defesa técnica ocorreu em 30/05/2025 (sexta-feira), sendo o prazo de interposição da apelação de 10 dias, de forma que o prazo da interposição se encerraria em 11/06/2025 (quarta-feira).

O(a) examinando(a) deverá realizar o fechamento, indicando local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 82 da Lei nº 9.099/1995
  • Art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995
  • Art. 60, inciso III, do CPP
  • Art. 107, inciso IV, do CP
  • Art. 20, §1º, do CP
  • Art. 18, parágrafo único, do CP
  • Art. 386, inciso III, do CPP
  • Art. 64, inciso II, do CP
  • Art. 33, §2º, alínea c, do CP
  • Art. 44, incisos I, II, III, e §2º, § 3º do CP
  • Art. 60, §2º, do CP
  • Art. 163 do CP

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 33 a 44.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Penal da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.