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Peça da 2ª fase · Direito do Trabalho

Contestação

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito do Trabalho, a peça contestação foi cobrada em 4 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 32

Enunciado oficial

Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária Auditoria Pente Fino S.A. de 29/09/2011 a 07/01/2020, exercendo, desde a admissão, a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas. Na condição de gerente, Érica comandava 25 auditores, designando suas atividades junto aos clientes do empregador, bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas. Érica recebia salário mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Érica pediu demissão, em 07/01/2020, e ajuizou reclamação trabalhista em 30/01/2020, na qual postulou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição, sendo que não marcava folha de ponto. Érica requereu o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, que não foi depositada na sua conta vinculada, conforme extrato analítico do FGTS, que juntou com a inicial. Ela afirmou, ainda, que a empresa não efetuou o recolhimento do INSS nos anos de 2018 e 2019, fazendo comprovação disso por meio do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado com a petição inicial, no qual se constata que, nos anos citados, não houve recolhimento previdenciário, pelo que requereu que a empresa fosse condenada a regularizar a situação. Érica explicou e comprovou com os contracheques que, a partir de 2018, passou a receber prêmios em pecúnia, em valores variados, pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração, com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Érica informou que, desde o início de seu contrato, realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul, outra gerente do setor de auditoria de médias empresas, admitida na Auditoria Pente Fino S.A. em 15/01/2009, já na função de gerente, mas que ganhava salário 10% superior ao da reclamante, conforme contracheques que foram juntados com a petição inicial e evidenciam o salário superior da modelo. Uma vez que as atividades de Érica eram desenvolvidas em prédio da sociedade empresária localizado ao lado de uma comunidade muito violenta, tendo a empregada ouvido diversas vezes disparos de arma de fogo e assistido, da janela de sua sala de trabalho, a várias operações policiais que combatiam o tráfico de drogas no local, requereu o pagamento de adicional de periculosidade. Por fim, Érica requereu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC.

Diante da situação, você, como advogado(a) da sociedade empresária, deve elaborar a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente, sabendo que a demanda foi proposta perante a 200ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 0101010-50.2020.5.02.0200. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o(a) examinando(a) a apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

Padrão de resposta oficial

O examinando deve apresentar uma peça no formato de contestação, digirida ao Juízo da 200ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base no Art. 847 da CLT, identificando as partes envolvidas.

Deverá suscitar preliminar de incompetência material em relação ao recolhimento do INSS, na forma da Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, inciso I, do TST e art. 876, Parágrafo único, da CLT.

Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação à equiparação salarial porque há causa de pedir sem pedido, conforme Art. 330, § 1º, II, do CPC.

Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 30/01/2015 ou anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11 da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.

Deverá ser contestado o pedido de horas extras porque sendo a autora gerente e, efetivamente, tendo poder de gestão e salário diferenciado, com gratificação de função superior a 40%, ocupa cargo de confiança e, assim, não tem direito a limite de jornada. Consequentemente, não tem direito ao pagamento de horas extras, conforme o Art. 62, inciso II, da CLT.

Deverá ser sustentado que não há direito à indenização de 40% sobre o FGTS porque a autora pediu demissão, o que impede a pretensão, porque essa hipótese não é prevista na norma cogente, na forma do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e Art. 9º, § 1º, do Decreto 99.684/90.

Deverá ser contestado o pedido de integração dos prêmios porque, ainda que habituais, eles não integram a remuneração conforme previsão legal expressa no Art. 457, § 2º, da CLT.

Deverá ser contestado, em razão princípio da eventualidade, o pedido de equiparação salarial porque a modelo tem mais de 2 anos na função, não implementando uma das condições legais, na forma do Art. 461, § 1º, da CLT.

Deverá ser contestado o pedido de periculosidade porque a situação retratada na petição inicial não autoriza tecnicamente o pagamento do adicional, pois a empregada não laborava em atividade ou operações perigosas segundo o Art. 193 da CLT.

Deverá ser contestado o pedido de honorários advocatícios porque limitam-se a 15%, além de postulados honorários sucumbenciais, na forma do Art. 791-A da CLT.

Por fim, o fechamento, indicando local, data, nome e inscrição OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 847 da CLT
  • Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88
  • Art. 11 da CLT
  • Art. 62, inciso II, da CLT
  • Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90
  • Art. 457, § 2º, da CLT
  • Art. 461, § 1º, da CLT
  • Art. 193 da CLT
  • Art. 791-A da CLT

Exame de Ordem OAB 37

Enunciado oficial

Ronaldo Lourenço, auxiliar de escritório, trabalhou nesta função para a sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda., no período de 20/01/2018 a 08/03/2023.

A ex-empregadora atualmente tem, na sua composição societária, dois sócios, Lúcio Gonçalves e Antônio Amarante, cada um com 50% das cotas, conforme modificação do contrato social averbada nos órgãos competentes, em 30/01/2018. A modificação do contrato social deu-se em virtude da retirada da sociedade do sócio Jorge Machado, que alienou suas cotas para Antônio Amarante.

Após ser dispensado Ronaldo Lourenço ingressou com reclamação trabalhista em face de Inventários Empresariais Ltda., Lúcio Gonçalves, Antônio Amarante e Jorge Machado, tendo juntado, com a petição inicial, os contratos sociais da sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda. alegando receio de eventuais dificuldades em futura execução, já que o ramo de inventários comerciais passa por momento de dificuldades econômico financeiras, em razão das ferramentas tecnológicas disponíveis.

A ação foi distribuída no dia 15/03/2022 para a 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ sob o número 0123-12.2022.5.01.0085. Na inicial Ronaldo Lourenço aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, quando trabalhava na sede da empresa. Porém, três vezes por semana, os inventários eram realizados em clientes de outros municípios. Nestes dias, Ronaldo apresentava-se às 8h na sede da empresa, horário em que saía um ônibus com vários funcionários para o destino final. O inventário era realizado em média das 10h às 14h, sendo certo que, às 17h, o ônibus já estava de volta à sede da empresa com os funcionários. Por conta destas situações, pretende adicional de transferência, em razão do trabalho em outros municípios.

Ronaldo residia e reside em local distante da sede da empresa, razão pela qual necessitava de dois ônibus para chegar ao centro da cidade, onde estava localizada a sede da empresa. Assim sendo, por residir em local de difícil acesso, requer o pagamento de horas in itinere.

O trabalho de Ronaldo consistia na coleta de dados, notadamente a quantidade de mercadorias, o que obtinha por informação pessoal e telefônica dos funcionários dos clientes. Munido dessas informações, Ronaldo lançava a quantidade em um programa específico, que comparava estes dados com os de anos anteriores. Por conta disso, aduziu que tinha, em parte da jornada, funções similares às de digitador, razão pela qual requereu intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

Pelas mesmas razões Ronaldo pleiteia receber um plus salarial de 30%, alegando acúmulo de função de auxiliar de escritório e digitador.

A audiência desta reclamação trabalhista foi designada para o dia 21/03/2022 e seu cliente recebeu a notificação citatória no dia 18/03/2022, sendo certo que na data da audiência seu cliente não poderá participar da audiência, dado que já tem compromisso profissional assumido para a mesma data e hora, sendo certo que em razão da proximidade da data não tem como nomear procurador ou alterar seu compromisso.

Você, como advogado(a), foi procurado por Jorge Machado para defendê-lo nessa ação trabalhista.

Elabore a peça prático-profissional pertinente, de forma fundamentada, capaz de defender os interesses do seu cliente na demanda, ciente de que inexiste norma coletiva regente entre a sociedade empresária e seus empregados. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

Padrão de resposta oficial

Deverá ser elaborada uma contestação em nome de Jorge Machado, fundamentada no Art. 847 da CLT, dirigida à 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Deverá ser requerido o adiamento da audiência, tendo em vista que não decorreu o interstício mínimo de cinco dias entre a notificação e a audiência, como exige o Art. 841 da CLT.

Deverá ser requerida em sede de preliminar a exclusão do ex- sócio Jorge Machado, já que este se retirou formalmente da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, nos termos dos Arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do CCB.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de adicional de transferência, pois o autor não foi tecnicamente transferido, já que não houve mudança de domicílio, conforme exige o Art. 469 da CLT.

Deverá ser suscitada a improcedência do pedido de horas in itinere, pois o tempo de deslocamento entre a residência e o posto de trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, não é computado na jornada de trabalho, na forma do Art. 58, § 2º, da CLT.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de intervalos equivalentes ao digitador, pois Ronaldo não realizava cálculos, tampouco digitava de forma contínua, razão pela qual improcede o pedido na forma do Art. 72 da CLT e da Súmula 346 do TST.

Deverá ser aduzida a improcedência do pedido de diferença salarial por acúmulo de função, já que a atividade de Ronaldo era realizar inventários e inserir dados nos programas de informática, não havendo na sua atividade a função de digitador, estando as tarefas inseridas na sua função, conforme Art. 456, parágrafo único, da CLT.

Deverá ser formulado o pedido de honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT.

Deverá ser renovada a preliminar de exclusão do sócio Jorge Machado da lide com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele.

Deverá requerer a improcedência dos pedidos.

Deverá formular o requerimento de provas.

Local, data, advogado e OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 847 da CLT
  • Art. 841 da CLT
  • Arts. 10-A da CLT
  • Art. 469 da CLT
  • Art. 58, § 2º, da CLT
  • Art. 72 da CLT
  • Art. 456, parágrafo único, da CLT

Exame de Ordem OAB 42

Enunciado oficial

O condomínio do Edifício Residencial Solar do Império, localizado em rua segura, que conta com vigilância terceirizada especializada, necessitando contratar um novo vigia noturno, firmou, em 2024, contrato de experiência de 90 dias com Rafael Patrocínio. O horário estabelecido no contrato era para trabalhar das 22 às 5 horas, com uma hora de intervalo. O edifício dispõe de um pequeno aposento no andar térreo que é utilizado pelos funcionários para alimentação e descanso.

Juntamente com o contrato de trabalho, o Condomínio e Rafael firmaram acordo individual de compensação e prorrogação de jornada estabelecendo que, caso houvesse necessidade de prorrogação da jornada até as 6 horas, em decorrência de atraso do porteiro que rendia Rafael, esta hora trabalhada seria compensada no dia seguinte, quando Rafael assumiria o trabalho a partir das 23 horas, trabalhando normalmente até as 5 horas do dia seguinte. O salário estipulado era de R$ 2.000,00, acrescido de 20% de adicional noturno. O Condomínio dispõe de registro de ponto eletrônico biométrico, e todos os funcionários registram o início e o fim da jornada, o mesmo ocorrendo em relação ao intervalo. Após o primeiro mês de trabalho, Rafael apresentou atestado médico por lombalgia, ficando afastado do trabalho por 14 dias. Depois desse período, retornou ao trabalho.

Ao final do prazo do contrato de experiência, o Condomínio comunicou a Rafael que o contrato seria encerrado no último dia, ocasião em que seriam pagos a Rafael o saldo do salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, ambos na fração de 3/12, bem como fornecida guia do FGTS com os depósitos respectivos dos 90 dias trabalhados.

Dias depois da rescisão, o Condomínio foi surpreendido com a citação de uma reclamação trabalhista, distribuída para a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, sob o número 1234-56.2024.5.18.100, na qual Rafael pleiteia indenização do intervalo intrajornada, alegando que não o usufruiu; pagamento pelas horas extras trabalhadas até as 6 horas, enquanto aguardava a rendição pelo porteiro diurno, aduzindo que o acordo de compensação de jornada é inválido por ser individual; pagamento de adicional de periculosidade em virtude da sua função de vigia patrimonial exposto à violência, como assaltos a moradores e roubos de apartamentos; diferença de adicional noturno, aduzindo que deveria ser de 25%, e, para isso, anexou a convenção coletiva do sindicato dos empregados em empresas de vigilância e a do sindicato das empresas de vigilância do município de Goiânia. Pleiteia, ainda, reintegração ao emprego, alegando estabilidade por doença ocupacional e, subsidiariamente, requer o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e o fornecimento de guias de seguro-desemprego ou de indenização substitutiva. Por fim, pleiteia indenização por danos morais pela não contratação por prazo indeterminado, além de honorários de advogado na proporção de 20% sobre o valor da condenação.

O Condomínio recebeu a citação há um dia e contratou você, como advogado(a), para defender seus interesses.

Diante disso, de acordo com a legislação trabalhista em vigor e observado o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, elabore a peça prático-profissional na defesa dos interesses do seu cliente. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

Padrão de resposta oficial

Deverá ser apresentada uma contestação em nome do Condomínio do Edifício Residencial Solar do Império, na reclamação trabalhista movida por Rafael Patrocínio, endereçada a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, com fundamento no Art. 847 da CLT.

Deverá ser alegada a improcedência do pedido de pagamento de horas extras porque é válido o acordo individual de compensação de jornada, nos termos do Art. 59, § 6º, da CLT.

Deverá ser alegada a improcedência de indenização por supressão de intervalo, pois há registro nos controles de ponto que demonstram o gozo do intervalo, na forma do Art. 71 da CLT.

Deverá ser sustentada a improcedência do pedido de diferença de adicional noturno, pois a norma coletiva juntada não é da categoria do autor (o autor não é vigilante) e a norma coletiva não se aplica ao condomínio porque não se enquadra na atividade econômica representativa patronal, sendo o adicional de 20%, conforme o Art. 73 e o Art. 511, ambos da CLT e a Súmula 374 do TST.

Deverá ser contestado o pedido de adicional de periculosidade, pois o autor não se ativava em função de vigilância pessoal ou patrimonial, sendo apenas vigia, ou seja, porteiro noturno. Tudo com fundamento no Art. 193, inciso II, da CLT.

Deverá ser contestado o pedido de estabilidade e reintegração no emprego, pois não houve doença ocupacional na forma do Art. 118 da Lei nº 8213/1991 ou da Súmula 378, inciso II, do TST, tendo o empregado ficado afastado do emprego por apenas 14 dias, não tendo recebido benefício acidentário.

Deverão ser contestados os pedidos subsidiários de multa de 40% do FGTS e indenização do seguro desemprego, pois não houve dispensa imotivada, mas sim término do contrato de experiência, conforme o Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e o Art. 3º da Lei nº 7.998/1990, respectivamente.

Deverá ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito por parte da ré, conforme o Art. 186 e o Art. 927, ambos do CC, e o Art. 223-B e o Art. 223-C, ambos da CLT.

Deverá ser contestado o pedido de honorários de advogado de 20%, aduzindo inclusive valor não previsto em lei, segundo o Art. 791-A da CLT.

Deverá ser pleiteada a condenação em honorários advocatícios.

Deverá ser requerida a improcedência de todos os pedidos.

Deverá ser indicado requerimento de produção de provas.

Indicação de local, data e advogado.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 847 da CLT
  • Art. 59, § 6º, da CLT
  • Art. 71 da CLT
  • Art. 73 e o Art. 511, ambos da CLT
  • Art. 193, inciso II, da CLT
  • Art. 118 da Lei nº 8213/1991
  • Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990
  • Art. 3º da Lei nº 7.998/1990
  • Art. 186 e o Art. 927, ambos do CC
  • Art. 223-B e o Art. 223-C, ambos da CLT
  • Art. 791-A da CLT

Exame de Ordem OAB 44

Enunciado oficial

Paula Soares ajuizou reclamação trabalhista, em 28/4/2025, contra a sociedade empresária XYZ Ltda. e seus sócios Sandra Pi e Walmir Lé.

A demanda foi distribuída para a 150ª Vara do Trabalho de Manaus, AM. Paula narrou que trabalhou na sociedade empresária de 10/8/2015 a 20/5/2023, internamente, na função de estoquista, com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que pediu demissão porque resolveu estudar para ser aprovada num concurso público e ter estabilidade.

Paula explicou que ajuizou ação também contra os sócios por cautela, pois se a sociedade empresária não pagar o crédito, poderá direcionar a execução contra os sócios, em face dos quais postulou a responsabilidade subsidiária. Paula relatou que de 2020 a 2021 recebeu ticket refeição, que foi indevidamente suprimido em abril de 2021, pelo que requer o seu pagamento de abril de 2021 até a extinção do contrato. Ela pediu demissão e trabalhou durante o aviso prévio, mas não teve a redução de duas horas na jornada diária prevista em lei, razão pela qual requer o pagamento dessas duas horas como hora extra, com adicional de 50%. Ela usava sua motocicleta para ir de casa para o trabalho e no retorno para casa, estacionando o veículo no pátio da sociedade, e, por isso, requer o pagamento do adicional de periculosidade, porque o risco de acidente era grande, acima da normalidade, manifestando, ainda, o seu entendimento de ser desnecessária a realização de perícia. Além disso, logo após ter o contrato de trabalho extinto, Paula descobriu que engravidou enquanto ainda trabalhava na sociedade empresária, motivo pelo qual requereu sua reintegração ao emprego em razão da estabilidade. Por fim, ela afirmou que nunca recebeu vale-transporte, o que busca por meio da presente ação; requereu ainda o reenquadramento funcional e os honorários advocatícios.

A sociedade empresária e os sócios foram citados ontem e contrataram você, como advogado(a), pedindo que qualquer manifestação deveria ser feita pela sociedade e pelos sócios, em conjunto. Eles apresentaram os balanços financeiros dos últimos anos, revelando que a sociedade empresária teve lucratividade crescente, chegando a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em 2024. Apresentaram também as normas coletivas da categoria, nas quais consta a previsão de pagamento de ticket refeição na convenção coletiva 2020/2021, com vigência de abril de 2020 a março de 2021, mas alertando que essa cláusula não foi renovada na norma coletiva seguinte.

Diante disso, de acordo com a legislação de regência e do entendimento consolidado do TST, e considerando que você é o advogado(a) dos réus, apresente a medida cabível para defender os interesses deles. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

Padrão de resposta oficial

Deverá ser apresentada uma contestação em nome da sociedade empresária XYZ Ltda. e seus sócios Sandra Pi e Walmir Lé, na reclamação trabalhista movida por Paula Soares, endereçada à 150ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, com fundamento no Art. 847 da CLT.

Deverá ser suscitada a ilegitimidade passiva dos sócios porque desnecessária as suas participações no feito, vez que não há alegação de fraude ou abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do CCB.

Deverá ser suscitada a inépcia do pedido de reenquadramento porque não tem causa de pedir/fundamento, na forma do Art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.

Deverá requerer a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2020 ou das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma do Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, ou do Art. 11 da CLT ou da Súmula 308, inciso I, do TST.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de ticket refeição porque a norma coletiva não tem ultratividade, conforme Art. 614, § 3º, da CLT.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de horas extras porque a redução da jornada não ocorre no pedido de demissão ou só ocorre na dispensa sem justa causa, conforme Art. 488 da CLT.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de periculosidade porque a autora não era trabalhadora em motocicleta, conforme Art. 193, § 4º, da CLT.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de reintegração porque o período da garantia no emprego já terminou, inviabilizando-o, conforme Súmula 244, inciso II, do TST.

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de vale transporte porque a autora não usava transporte coletivo para se deslocar ao trabalho e dele retornar, como exige o Art. 1º da Lei nº 7.418/1985 ou o Art. 108 do Decreto nº 10.854/2021.

Deverão ser renovadas as preliminares e a prejudicial de prescrição parcial.

Deverá ser pleiteada a condenação em honorários advocatícios.

Deverá ser requerida a improcedência de todos os pedidos.

Deverá ser indicado requerimento de produção de provas.

Encerramento com Indicação de local, data e advogado.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 847 da CLT
  • Art. 330, § 1º, inciso I, do CPC
  • Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88
  • Art. 11 da CLT
  • Art. 614, § 3º, da CLT
  • Art. 488 da CLT
  • Art. 193, § 4º, da CLT
  • Art. 1º da Lei nº 7.418/1985
  • Art. 108 do Decreto nº 10.854/2021

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 32 a 44.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito do Trabalho da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.