Exame de Ordem OAB 36
Enunciado oficial
Evelyn Calabresa ajuizou reclamação trabalhista contra a sociedade empresária Pizzaria Chapa Quente Ltda., em 30 de janeiro de 2022, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Evelyn explicou, na petição inicial, que trabalhou como cozinheira da pizzaria, de 12/07/2019 a 05/10/2021, sendo submetida a calor excessivo porque preparava as pizzas em fornos que alcançavam altas temperaturas, não recebendo qualquer equipamento de proteção individual do ex-empregador. Devidamente citada, a sociedade empresária apresentou contestação, afirmando que a temperatura alcançada na cozinha estava dentro do limite de tolerância e que, apesar de ser uma empresa pequena e familiar, fornecia todos os equipamentos de proteção à empregada, requerendo assim a improcedência do pedido.
Em audiência não houve acordo e então o juiz, com base no Art. 195, § 2º, da CLT, determinou de ofício a realização de prova pericial, apresentando um único quesito do juízo, qual seja: “diga o perito se havia agente insalubre no local de trabalho de Evelyn e, em caso positivo, em que grau”. Além disso, o magistrado proibiu a apresentação de quesitos pelas partes, proibiu que os litigantes indicassem assistentes técnicos, nomeou um perito da sua confiança e fixou os honorários periciais dele em R$ 4.000,00, determinando que a empresa antecipasse a quantia em 10 dias, sob pena de execução forçada, e que a prova técnica somente tivesse início após o depósito.
A sociedade empresária protestou contra a decisão, ponderando que ela violaria normas jurídicas, mas o juiz consignou o protesto na ata e manteve intacta a decisão. Ainda na audiência, o titular da sociedade empresária pediu a palavra e, aflito, explicou que o seu negócio ainda sofria o efeito da pandemia, e que se precisasse dispor dos R$ 4.000,00 determinados pelo juiz, não teria como fechar a folha de pagamento dos funcionários naquele mês.
Sabe-se que a reclamação trabalhista em questão tramita perante a 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC sob o número 0000728-84.2022.5.12.0080, e que a audiência em questão ocorreu há uma semana.
Você, como advogado(a) da sociedade empresária, de acordo com o entendimento consolidado do TST, elabore a medida judicial adequada para tentar reverter a decisão. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
Padrão de resposta oficial
O candidato deverá apresentar peça no formato de mandado de segurança, a ser impetrado porque a decisão judicial tem natureza interlocutória, não passível de recurso imediato, e violou direitos líquidos e certos da sociedade empresária. A peça deverá ser endereçada ao Presidente do TRT ou da SEDI, apontando a sociedade empresária como impetrante, o juízo 80ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC como autoridade coatora e a reclamante como 3ª interessada.
Deverá ser indicada a Lei nº 12.016/09, o Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou o Art. 114, inciso IV, da CRFB/88 como base da medida, se manifestará sobre a tempestividade da medida, pois o mandado de segurança está sendo impetrado em 120 dias, como prevê o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, requererá a revisão do ato que proibiu a quesitação e a indicação de assistente técnico, porque é direito da parte fazê-lo, conforme o Art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC ou ou o Art. 5º, inciso LV, CRFB/88, bem como a revisão da antecipação de honorários porque isso é vedado, conforme o Art. 790-B, § 3º, da CLT e a OJ 98 SDI-2 do TST. Uma vez que a manutenção da ordem judicial de 1º grau pode acarretar sério prejuízo para a sociedade empresária porque não poderá arcar com a folha de pagamento e que os demais direitos legais foram violados, deverá ser requerida tutela provisória/liminar para suspender o ato de bloqueio, prazo/direito para quesitar e prazo/direito de indicar assistente técnico, conforme prevê o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Como requerimentos finais, a intimação da autoridade coatora para prestar informações, conforme o Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, a reiteração do pedido tutela/liminar imediata, a concessão final da ordem e a oitiva do MPT. Deverá ser indicada apenas a produção/juntada da prova documental, já que, no mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e esta modalidade é a única presente no caso em exame.
Segue-se o fechamento com indicação do valor da causa, do local, data, advogado e inscrição na OAB.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88
- Art. 114, inciso IV, da CRFB/88
- Art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC
- Art. 790-B, § 3º, da CLT
- Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09
- Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09