AprovaDados

Peça da 2ª fase · Direito Tributário

Agravo de instrumento

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Tributário, a peça agravo de instrumento foi cobrada em 2 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 33

Enunciado oficial

A sociedade empresária Bebidas 1.000 Ltda., sediada no Município Alfa, Capital do Estado Beta, ingressou com mandado de segurança preventivo (em autos eletrônicos) contra ato do Delegado da Receita Federal do Município Alfa para impedir a iminente cobrança de IPI sobre operações que entendia estarem isentas. Prestadas as informações pela autoridade coatora, e após ouvidas a União e o Ministério Público Federal, foi deferida liminar em mandado de segurança para que o Fisco federal se abstivesse de qualquer cobrança até a sentença.

Contudo, à medida que o tempo foi passando e ainda se encontrava em vigor a liminar, o Fisco federal, para prevenir a decadência do direito de constituir os créditos tributários discutidos, realizou seu lançamento, juntamente com cobrança de multa de ofício e multa de mora.

Em razão deste lançamento, a empresa, ao buscar na Internet a expedição de uma certidão de quitação de débitos tributários federais, verificou que a certidão gerada era uma Certidão Positiva, o que impediria sua participação em processo licitatório, a ocorrer dentro de 15 dias, conforme edital convocatório em sua área de atuação.

Inconformada com tal ato do Fisco, a empresa apresenta nos próprios autos do mandado de segurança pedido para determinar que o Fisco se abstenha de violar a liminar anteriormente concedida, uma vez que: 1º) o Fisco fizera lançamento com cobrança de multa de ofício e multa de mora, em contrariedade ao Art. 63 da Lei nº 9.430/96; 2º) o Fisco estava emitindo Certidão Positiva de um débito cuja exigibilidade estava suspensa por liminar em mandado de segurança.

Todavia, tal pedido é indeferido pelo juízo a quo.

Como advogado(a) da sociedade empresária, sabendo que se passaram apenas 7 dias úteis da intimação da decisão de indeferimento, redija o recurso adequado para impugnar este indeferimento pelo juízo a quo. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá redigir a peça recursal de agravo de instrumento, cabível contra decisão interlocutória de juiz de primeiro grau que negou a concessão de tutela provisória em mandado de segurança.

O recurso deve ser interposto diretamente perante o Tribunal Regional Federal da .... Região, endereçado ao Exmo. Sr. Juiz (também se admite o título de “Desembargador”) Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente), que irá distribuir o recurso a uma das Turmas do Tribunal, a quem as razões recursais se destinam.

O agravante é a sociedade empresária Bebidas 1.000 Ltda. e a agravada é a União (por ato do Delegado da Receita Federal do Município Alfa, que também pode ser nomeado como agravado junto com a União).

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias em mandado de segurança.

Deve-se também indicar a tempestividade do agravo de instrumento, cf. Art. 1.003, § 5º, do CPC (prazo de 15 dias). Na Justiça Federal, em regra, o recolhimento do preparo recursal (cf. Art. 1.007, caput, do CPC) é dispensado no Agravo de Instrumento, razão pela qual não precisa ser mencionado.

Por se tratar de processo eletrônico, não é necessária a juntada dos documentos obrigatórios previstos no Art. 1017 do CPC.

Deve-se indicar uma breve descrição dos fatos.

No mérito do agravo, o examinando deverá alegar que:

1) ainda que o Fisco possa lançar créditos tributários apenas para prevenir a decadência, estando a exigibilidade de tais créditos suspensa por liminar em mandado de segurança (Art. 151, inciso IV, do CTN), não é possível que o lançamento seja acompanhado de multa de ofício ou de multa moratória, cf. o Art. 63 da Lei nº 9.430/96:

“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

2) cf. o Art. 206 do CTN, a Certidão a ser emitida, quando há débitos tributários com a exigibilidade suspensa, é a positiva com efeitos de negativa, e não a certidão positiva.

No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, o examinando precisará alegar:

i) a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado pela parte) em razão das ilegalidades flagrantes apresentadas nos fundamentos de mérito;

ii) a presença do periculum in mora (risco de demora na concessão do provimento jurisdicional pleiteado), pois a empresa está sendo prejudicada com a expedição de Certidão Positiva de débitos, o que impedirá sua participação em processo licitatório, a ocorrer dentro de 15 dias, conforme edital convocatório em sua área de atuação, fato este comprovável de plano.

Ao final, na enumeração dos pedidos, deve o examinando requerer:

1) a concessão de tutela provisória (efeito suspensivo ativo) para suspensão da multa de ofício e de multa moratória quanto a débitos tributários com exigibilidade suspensa;

2) a concessão de tutela provisória (efeito suspensivo ativo) para que o Fisco emita certidões positivas com efeitos de negativa quanto a tais débitos tributários com exigibilidade suspensa;

3) seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão denegatória do juízo a quo, confirmando as tutelas provisórias requeridas;

4) intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões;

Por fim, deve-se realizar o fechamento da peça, com a indicação do local, data, nome e inscrição da OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.003, § 5º, do CPC (prazo de 15 dias)
  • Art. 1.007, caput, do CPC
  • Art. 1017 do CPC
  • Art. 151, inciso IV, do CTN
  • Art. 63 da Lei nº 9.430/96
  • Art. 206 do CTN

Exame de Ordem OAB 38

Enunciado oficial

A entidade beneficente de assistência social Vida Melhor, sediada no Município Alfa, capital do Estado Beta, devidamente certificada como entidade beneficente de assistência social perante os órgãos competentes, importou, por si mesma, próteses a serem distribuídas gratuitamente a seus assistidos, pessoas com deficiência (PcD).

Foram cobrados da entidade o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Produtos Industrializados sobre a importação (IPI-importação) das próteses.

Quanto à PIS/COFINS-importação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que apenas alguns tipos de prótese importadas pela entidade estavam amparadas por isenção concedida por lei ordinária, cobrando o valor do tributo em relação às próteses não contemplada pela lei isentiva.

A entidade, irresignada com a cobrança e querendo liberar urgentemente as próteses, para serem doadas às pessoas com deficiência que já aguardavam há muito tempo em fila de espera que delas necessitavam para melhorar sua qualidade de vida, ingressou com ação anulatória tributária pedindo liminarmente tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e liberação das próteses importadas.

O juiz da 2ª. Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta, para a qual foi distribuída a ação, negou a tutela provisória de urgência requerida.

Diante deste cenário, como advogado(a) da entidade, ciente de que se passaram 7 dias úteis da intimação da decisão denegatória da tutela provisória de urgência, e diante da urgência da entidade, redija o recurso adequado para impugnar a decisão do juízo a quo. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá redigir a peça recursal de agravo de instrumento, cabível contra decisão interlocutória de juiz de 1º grau que negou a concessão de tutela provisória, cf. Art. 1.015, inciso I, do CPC. Ao exigir "recurso", o enunciado afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento de qualquer outra medida que não seja recurso.

O recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da .... Região, endereçado ao Desembargador Presidente. É agravante a entidade beneficente de assistência social Vida Melhor e agravada a União/Fazenda Nacional.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, cf. Art. 1015, inciso I, do CPC.

Deve-se também indicar a tempestividade do agravo de instrumento, cf. o Art. 1.003, § 5º, do CPC (prazo de 15 dias). Na Justiça Federal, em regra, o recolhimento do preparo recursal é dispensado no Agravo de Instrumento, razão pela qual não precisa ser mencionado.

Deve-se indicar uma breve descrição dos fatos.

O mérito do agravo de instrumento revolve em torno da concessão de tutela provisória de urgência negada pelo juízo a quo, seja para obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, seja para liberação das próteses importadas, cf. o Art. 151, inciso V, do CTN.

Nas razões recursais, o examinando deve indicar:

1) o II e o IPI-importação sobre as próteses importadas estão cobertos pela imunidade tributária de impostos prevista em favor de entidades beneficentes de assistência social, uma vez que os bens importados se relacionam diretamente com suas finalidades essenciais, nos termos do Art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da CRFB/88.

2) Sendo a PIS/COFINS-importação uma espécie de contribuição de seguridade social, as entidades beneficentes de assistência social também fazem jus às imunidades tributárias de contribuições de seguridade social, cf. Art. 195, § 7º, da CRFB/88, de modo que o tributo não deveria incidir sobre nenhuma das próteses, não se tratando, em relação a essa entidade beneficente, de aplicação de mera isenção por lei ordinária a apenas algumas das próteses previstas em lei.

3) Quanto ao provável dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), decorre do fato de que a não liberação das próteses importadas deixará pessoas com deficiência em fila de espera sem os equipamentos de que necessitam para melhorar sua qualidade de vida.

4) Ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, na forma da Súmula 323 do STF.

Ao final, na enumeração dos pedidos, deve o examinando requerer:

1) ao Relator a concessão de tutela provisória de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários presentes nos autos de infração, cf. o Art. 151, inciso V, do CTN;

2) ao Relator a tutela provisória de liberação das próteses importadas;

3) ao Relator o julgamento monocrático;

4) Seja dado provimento ao recurso;

5) Intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Por fim, deve haver o fechamento da petição com as informações de praxe (data, local, assinatura advogado(a) e OAB).

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.015, inciso I, do CPC
  • Art. 1015, inciso I, do CPC
  • Art. 1.003, § 5º, do CPC (prazo de 15 dias)
  • Art. 151, inciso V, do CTN
  • Art. 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da CRFB/88
  • Art. 195, § 7º, da CRFB/88

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 33 a 38.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Tributário da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.