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Peça da 2ª fase · Direito Tributário

Recurso de apelação

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Tributário, a peça recurso de apelação foi cobrada em 4 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 32

Enunciado oficial

Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a alíquota de 3% para incidência cumulativa (sociedade empresária que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido).

Em 15/10/2020, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois, no entendimento desta, a empresa não teria recolhido a COFINS do ano de 2014 com a alíquota majorada (4%) prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03: “Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devida pelas pessoas jurídicas referidas no Art. 3º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”.

Por sua vez, o Art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, indica que tais pessoas jurídicas que devem recolher a COFINS com alíquota majorada são aquelas previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a saber: “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas”.

À vista do rol legal acima indicado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu ser exigível a alíquota majorada de tal empresa, pois seria qualificada como “sociedades corretoras” ou ainda como “agentes autônomos de seguros privados e de crédito”. No auto de infração, além do lançamento de ofício suplementar, foi aplicada multa tributária à sociedade.

A referida sociedade empresária entende que a alíquota de COFINS a ser-lhe aplicada é de 3%, e não aquela majorada para 4%, exatamente como fizera nos recolhimentos originais, pois não estaria inserida em nenhuma das qualificações feitas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, entende a empresa que, passados tantos anos, a Receita Federal já não poderia autuá-la. Além disso, a autuação está dificultando sua atuação profissional, pois necessita obter com urgência Certidões de Regularidade Fiscal por exigência do órgão regulador a que está submetida.

Em razão disso, por seu advogado, ingressou com ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação do auto de infração, apresentando todos os documentos pertinentes, tais como comprovante de pagamento da COFINS e documentos que comprovam sua atividade e natureza de empresa corretora de seguros, bem como indicando a existência dos REsp 1.400.287 e REsp 1.391.092 (recursos repetitivos) sobre o tema, os quais tiveram sua ratio decidendi consagrada na Súmula nº 584 do STJ. Inicialmente, o juízo, ao qual coube a distribuição da ação (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), concedeu a antecipação de tutela requerida.

Contudo, a sentença revogou a tutela antecipada e o pedido foi julgado improcedente pelo mesmo fundamento da autuação, também reconhecendo-a realizada dentro do prazo legal. Ao fim, a corretora de seguros foi condenada em custas e honorários de sucumbência.

Como advogado da sociedade empresária, redija o recurso cabível para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo e atacar a sentença prolatada, ciente de que decorreram apenas 10 dias úteis desde a publicação da sentença e de que a empresa continua necessitando emitir Certidões de Regularidade Fiscal. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença que manteve o auto de infração, bem como para ver reconhecida a decadência para o Fisco federal de constituir o crédito tributário.

O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Tribunal Regional Federal da ... Região. É apelante a Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda e apelada a União/Fazenda Nacional.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra esta sentença cabe apelação, nos termos do Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias úteis, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Também se deve indicar o recolhimento do preparo recursal.

Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.

Nas razões recursais, o examinando deve indicar a ocorrência do fenômeno da decadência tributária, uma vez que o prazo para o Fisco realizar o lançamento suplementar era de 5 anos. A decadência ocorreu, seja na forma do Art. 150, § 4º, do CTN, seja na forma do Art. 173, inciso I, do CTN ou, ainda, conforme Súmula 555 do STJ.

Também deve o examinando indicar que as corretoras de seguro não estão previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, pois não são consideradas como sociedades corretoras de valores mobiliários, nem como agentes autônomos de seguros privados e de crédito. Assim, a majoração da alíquota da COFINS prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03 não se aplica às corretoras de seguro, como firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.400.287 (recurso repetitivo) e REsp 1.391.092 (recurso repetitivo) e consagrado na Súmula 584 do STJ: “As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/2003”.

Por fim, como estão presentes tanto o fumus boni iuris (violação de Súmula do STJ e de tese de recursos repetitivos) como o periculum in mora (necessidade urgente de obter Certidão de Regularidade Fiscal), é cabível pedir o efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal) na apelação, uma vez que a antecipação de tutela original concedida pelo juiz de 1º grau foi revogada por ocasião da sentença. Também se admite que, em vez de antecipação de tutela recursal, o examinando requeira tutela de evidência, pois todas as alegações podem ser comprovadas apenas documentalmente e há tese firmada em recursos repetitivos já indicados no enunciado (Art. 311, inciso II, do CPC).

Nos pedidos, deve o examinando requerer que se conceda a tutela de urgência (ou tutela de evidência) requerida e que seja dado provimento ao recurso, para reconhecer a decadência tributária, bem como para anular o auto de infração. Pode-se requerer o julgamento de mérito por decisão monocrática do Relator (em razão de afronta pela sentença a enunciados de Súmula do STJ e a recursos repetitivos, nos termos do Art. 932, inciso V, alíneas a e b, c/c. o Art. 1.011, inciso I, do CPC). Deve-se requerer também a inversão dos ônus de sucumbência. Por fim, o examinando deve respeitar as normas de fechamento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC
  • Art. 1.003, § 5º, do CPC
  • Art. 150, § 4º, do CTN
  • Art. 173, inciso I, do CTN
  • Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91
  • Art. 18 da Lei nº 10.684/03
  • Art. 18 da Lei nº 10.684/2003
  • Art. 311, inciso II, do CPC
  • Art. 1.011, inciso I, do CPC

Exame de Ordem OAB 35

Enunciado oficial

Marta, residente e domiciliada no Município X, Estado Y, apresentou dentro do prazo adequado sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano de 2021, referente ao ano base de 2020, declarando devidamente, entre outros acréscimos patrimoniais, os seguintes:

i) doação em dinheiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ela feita por seu pai;

ii) quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que recebeu, por rateio do patrimônio decorrente de liquidação de entidade de previdência privada, correspondente apenas ao valor de suas respectivas contribuições devidamente atualizadas e corrigidas;

iii) valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente a ação transitada em julgado em que houve condenação de certa empresa a pagar a Marta danos morais decorrentes de ilícito causado em relação de consumo.

Os três valores anteriormente mencionados foram inseridos na Declaração em espaços dedicados a rendimentos não tributáveis pelo IRPF, não tendo sido considerados na base de cálculo do imposto do ano-base de 2020.

Diante disso, Marta, em fevereiro de 2022, recebeu notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para comparecer a uma unidade de atendimento da SRFB a fim de prestar esclarecimentos pela ausência de recolhimento de IRPF sobre os três valores acima presentes em sua Declaração de 2021.

Marta prestou esclarecimentos de que, quanto ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de ser doação em dinheiro de pai para filha de valor não muito alto, não foi celebrado contrato escrito de doação. Contudo, houve transferência bancária entre contas, em que consta no Extrato Bancário o registro feito por seu pai à época: “DOAÇÃO”. Afirmou, também, que ambos declararam devidamente a doação em suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do ano de 2021, bem como a doação foi devidamente declarada e pago o respectivo imposto ao Fisco Estadual.

Quanto aos dois outros valores (quantia de R$ 150.000,00 e quantia de R$ 25.000,00), asseverou que, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, se tratavam de hipóteses em que não haveria incidência de IRPF.

Os esclarecimentos, contudo, não foram acolhidos pelo Fisco federal, que lavrou auto de infração contra ela, contendo lançamento suplementar de ofício cobrando o IRPF quanto aos valores acima apresentados, com a devida atualização monetária, juros de mora e multa tributária.

Irresignada com a cobrança, Marta lhe procurou como advogado(a) para propor medida judicial visando a anular tal auto de infração, tendo você optado por uma ação anulatória de lançamento tributário, uma vez que teria de ser ouvido como testemunha o pai de Marta, o qual doara dinheiro a ela, mas sem contrato escrito.

A ação foi distribuída para a 1ª. Vara Federal do Município X. Na sentença, o juiz de 1º grau, embora tenha reconhecido a suficiência da instrução probatória, julgou improcedentes os pedidos de Marta e condenou-a nos ônus de sucumbência.

Diante deste cenário, como advogado(a) de Marta, ciente de que se passaram 10 dias úteis da intimação da sentença, redija a peça adequada para, no bojo deste mesmo processo, tutelar o interesse de sua cliente, atacando a sentença prolatada (não sendo necessário apresentar relatório dos fatos). (Valor: 5,00)

Obs: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença que manteve o auto de infração. Não caberiam embargos de declaração, uma vez que já se passaram 10 dias úteis da intimação da sentença.

O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (1ª Vara Federal do Município X), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal Regional Federal da ..... Região.

É apelante Marta e, apelada, a União/Fazenda Nacional.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que, contra esta sentença, cabe apelação, nos termos do Art. 1.009, e 1.013, § 5º, ambos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias úteis, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Também se deve indicar o recolhimento do preparo recursal.

Os fatos não precisam ser descritos, para evitar a perda de tempo pelo examinando com mera cópia de vários dados já presentes no enunciado.

Nas razões recursais, o examinando deve indicar:

1) A doação constitui hipótese de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), e não de IRPF, cf. Art. 155, inciso I, da CRFB/88. Ou trata-se de hipótese de isenção do imposto sobre a renda, conforme previsão do Art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7713/88 ou Art. 35, inciso VII, alínea c, do Regulamento do Imposto sobre a Renda.

2) Não constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do IR quantia recebida por rateio do patrimônio decorrente de liquidação de entidade de previdência privada que não supere o valor das contribuições dos participantes devidamente atualizadas e corrigidas, cf. Súmula 590 do STJ.

3) Dada a natureza indenizatória da verba decorrente de dano moral causado à parte (mera recomposição ou ressarcimento do patrimônio e não acréscimo patrimonial), não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, cf. Súmula 498 do STJ.

Nos pedidos, deve o examinando requerer que seja dado provimento ao recurso para anular o auto de infração. Deve-se requerer, também, a inversão dos ônus de sucumbência.

Por fim, o examinando deve respeitar as normas de fechamento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.003, § 5º, do CPC
  • Art. 155, inciso I, da CRFB/88
  • Art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7713/88

Exame de Ordem OAB 41

Enunciado oficial

José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença.

Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença.

A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular.

Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de José de reconhecimento do direito à isenção de IR por ser portador de neoplasia maligna (câncer), bem como a restituição do indébito tributário. Não caberiam embargos de declaração, uma vez que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença.

O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal Regional Federal da ... Região.

É apelante José e apelada a União, ente instituidor e arrecadador do tributo.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra essa sentença cabe apelação, nos termos do Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias úteis (tempestividade), nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Também se deve indicar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que José não é beneficiário de gratuidade de justiça.

Os fatos devem ser descritos sinteticamente nos termos colocados pelo enunciado.

Nas razões recursais, deve-se indicar

1) preliminarmente, a presença do interesse de agir, pois o cidadão não necessita esgotar a via administrativa para demandar perante o Poder Judiciário, em razão da cláusula de inafastabilidade de jurisdição, cf. Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. No mesmo sentido: Tema 350 de repercussão geral do STF: “2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.”

2) O fato de a doença lhe acometer após a sua aposentadoria, fato superveniente, não lhe retira o direito à isenção tributária, cf. Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” ou Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por [...] neoplasia maligna [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”

3) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, cf. Súmula 598 do STJ.

Nos pedidos, deve o examinado requerer:

a) admissão do recurso;

b) provimento do recurso para reforma integral da decisão recorrida;

c) inversão do ônus de sucumbência.

Deve ser requerido, também, o provimento do recurso por decisão monocrática do Relator, cf. o Art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC, uma vez que a sentença viola as Súmulas 627 e 598 do STJ, bem como o Tema 350 de Repercussão Geral do STF.

Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC
  • Art. 1.003, § 5º, do CPC
  • Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88
  • Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988
  • Art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC

Exame de Ordem OAB 43

Enunciado oficial

A sociedade empresária Informática Tudo Certo Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico, está em dificuldades financeiras e em recuperação judicial, sendo devedora de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de ISS declarado, mas não pago (e que ainda não foi alcançado pela prescrição).

Por isso, requereu administrativamente ao Fisco do Município Alfa (Estado Beta), credor tributário desse montante, o parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas (tal como previsto no Art. 10-A, inciso V, da Lei nº 10.522/2002, lei federal específica que traz o prazo de parcelamento de dívidas de devedores tributários em recuperação judicial), para que fosse concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o deferimento da adesão ao parcelamento.

O pedido de adesão ao parcelamento foi negado em decisão administrativa de 1ª instância pelo Município, sob os seguintes argumentos:

i) Ausente lei municipal específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial, a lei geral de parcelamento do Município apenas admite o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Em razão da autonomia municipal, deve ser aplicado o número máximo de parcelas previsto na lei municipal, e não aquele previsto em lei federal, tal como incorretamente requerido pela empresa;

ii) O parcelamento não tem o condão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual somente se efetiva após o depósito prévio de, ao menos, 20% do valor total da dívida.

A sociedade empresária, inconformada, interpôs recurso administrativo contra a decisão de 1ª instância, o qual não foi admitido, sob o argumento de que não foi acompanhado do depósito prévio de 20% do valor total da dívida, requisito de admissibilidade do recurso administrativo previsto em lei municipal.

Irresignada, a sociedade ingressou com ação anulatória da decisão administrativa perante a Vara Única da Comarca do Município Alfa, com o fim de anular tal decisão administrativa e buscar sua inclusão no parcelamento por ordem judicial, sem necessidade de fazer qualquer depósito prévio e podendo parcelar a dívida em até 120 (cento e vinte) vezes.

Em contestação, o Município Alfa sustentou a correção das decisões administrativas, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido expostos pelo Fisco no processo administrativo tributário.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da sociedade empresária, entendendo que as alegações do Município em contestação estavam corretas.

Diante desse cenário, como advogado(a) constituído(a) pela sociedade empresária nos autos, estando no 11º dia útil após a intimação da sentença judicial, redija a peça processual cabível. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a peça recursal de apelação, com o objetivo de ver reformada a decisão do Magistrado de 1º grau. Como se trata de uma decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, configura-se uma sentença, a ser atacada pelo recurso de apelação, nos termos do Art. 1009, caput, do CPC.

O recurso deve ser interposto perante o Juízo de 1º grau (Vara Única da Comarca do Município Alfa), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal de Justiça do Estado Beta.

É apelante a sociedade empresária Informática Tudo Certo Ltda. e, apelado o Município Alfa.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra essa sentença cabe apelação, nos termos do Art. 1.009, caput, do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1.003, §5º, do CPC. Deve-se, também, indicar o recolhimento do preparo recursal.

Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.

Nas razões recursais, o examinando deve indicar:

i) Ausente uma lei municipal específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial, deve-se conceder ao devedor em recuperação judicial o prazo de parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas, isto é, não inferior ao concedido no Art. 10-A, inciso V, da Lei Federal nº 10.522/2002, lei federal específica que trata do parcelamento de débitos de devedor em recuperação judicial, segundo o Art. 155-A, §4º, do CTN.

“Art. 155. §3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§4º A inexistência da lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”

ii) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá com a simples adesão ao parcelamento, não estando condicionada ao depósito prévio de, ao menos, 20% do valor total da dívida, nos termos do Art. 151, inciso VI, do CTN.

iii) A exigência de depósito prévio de 20% do valor total da dívida como requisito de admissibilidade do recurso administrativo é inconstitucional, por violar o direito de petição e o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o Art. 5º, incisos XXIV e LV, da CRFB/88 ou da Súmula Vinculante 21 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Nos pedidos, deve o examinando requerer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença. Deve-se requerer, também, a inversão dos ônus de sucumbência.

Por fim, o examinando deve respeitar as normas de fechamento da peça.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 1009, caput, do CPC
  • Art. 1.009, caput, do CPC
  • Art. 1.003, §5º, do CPC
  • Art. 10-A, inciso V, da Lei Federal nº 10.522/2002
  • Art. 155-A, §4º, do CTN
  • Art. 151, inciso VI, do CTN
  • Art. 5º, incisos XXIV e LV, da CRFB/88

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 32 a 43.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Tributário da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.