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Peça da 2ª fase · Direito Tributário

Mandado de segurança

Nas últimas 14 edições do Exame de Ordem da OAB, especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Tributário, a peça mandado de segurança foi cobrada em 2 edições.

Abaixo, você encontrará o enunciado oficial de cada edição em que a peça em questão foi cobrada, bem como o padrão de resposta da FGV.

Exame de Ordem OAB 40

Enunciado oficial

Em 17 de janeiro de 2024, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu pela aprovação da Resolução nº XX/2024 do TCU, que estabelecia nova taxa para a emissão de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, relacionadas a procedimentos administrativos, fiscalizações e demais atividades do TCU, a pessoas físicas submetidas à jurisdição do Tribunal. A referida Resolução, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 18/01/2024, previa que a nova taxa seria cobrada a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Ocorrida a publicação no DOU, a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado Alfa, legalmente constituída e fundada em 2010, inconformada com a nova exação, por entender que incidiria imunidade constitucional na situação, solicita a você, como advogado(a) da entidade, em 19 de janeiro de 2024, que promova alguma medida judicial que impeça seus associados de terem de pagar a nova taxa. A referida Associação, contudo, é expressa em dizer que, caso vencida, não deseja pagar honorários de sucumbência e que não haverá dilação probatória.

Diante desse cenário, redija a medida judicial mais adequada, considerando a urgência - já que a taxa passará a ser cobrada em 1º de fevereiro de 2024 -, o desejo da Associação em não pagar honorários de sucumbência e que não haverá dilação probatória. (Valor: 5,00)

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a petição inicial de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com pedido de liminar, por se tratar de discussão meramente jurídica e que não necessita de qualquer prova, mas que viola direito líquido e certo dos associados da impetrante. Como a impetrante não deseja ser condenada em honorários de sucumbência, caso não obtenha sucesso em sua pretensão judicial, a única peça possível para o caso é o Mandado de Segurança, nos termos da Súmula STJ nº 105 e Súmula STF nº 512.

A petição deve ser endereçada a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tribunal com competência para julgar mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme o Art. 102, inciso I, alínea d, da CRFB/88.

O examinando deve indicar, na qualificação das partes, como impetrante a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado Alfa, e, como impetrado, o Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União. O examinando deverá indicar, ainda, a União como pessoa jurídica de direito público interessada.

A legitimidade ativa da Associação decorre do fato de ser uma associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial, tal qual previsto pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 ou pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88.

A legitimidade passiva do Ministro Presidente do TCU decorre do fato de ter criado ato normativo que estabeleceu a nova taxa para emissão de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal relacionadas às atividades do TCU a pessoas físicas, o que violaria o direito líquido e certo dos associados, daí a incidência do Art. 1º da Lei nº 12.016/2012 ou do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.

Os fatos devem ser descritos brevemente nos termos colocados pelo enunciado.

No mérito, o examinando deverá alegar que:

1) A Resolução XX/2024 do TCU viola o princípio da legalidade tributária, por pretender criar tributo, na espécie de taxa, não sendo lei em sentido estrito aprovada pelo Congresso Nacional, cf. Art. 150, inciso I, da CRFB/88;

2) A nova taxa criada pelo TCU viola a previsão de imunidade constitucional tributária referente a taxas, uma vez que o Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/88 afirma ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

3) O prazo dentro do qual a Resolução XX/2024 determinou que seus efeitos deverão ser produzidos viola tanto a anterioridade tributária anual como a anterioridade tributária nonagesimal, conforme o Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88.

No que se refere ao pedido de liminar, o examinando precisará comprovar: 1) a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado pela parte) em razão das inconstitucionalidades flagrantes apresentadas nos fundamentos de mérito; 2) e do periculum in mora (risco de demora na concessão do provimento jurisdicional pleiteado), pois a nova cobrança se iniciará já em 1º de fevereiro de 2024.

Não é necessário mencionar a oitiva prévia do Art. 22, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, antes de se conceder a liminar no mandado de segurança coletivo, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 4.296) por restringir o poder geral de cautela do magistrado.

Deve ser requerida a concessão da segurança, com os pedidos de confirmação da liminar em definitivo por ocasião da sentença, bem como os demais pedidos de praxe em mandado de segurança.

Por fim, deve-se atribuir valor à causa e realizar o fechamento da peça, com a indicação do local, data, nome e inscrição da OAB.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 102, inciso I, alínea d, da CRFB/88
  • Art. 21 da Lei nº 12.016/2009
  • Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88
  • Art. 1º da Lei nº 12.016/2012
  • Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88
  • Art. 150, inciso I, da CRFB/88
  • Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/88
  • Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88

Exame de Ordem OAB 45

Enunciado oficial

A sociedade empresária 1234 Soluções Industriais Ltda., com sede em São Paulo, SP, atua no fornecimento de componentes industriais. Atualmente, possui três débitos inscritos em dívida ativa:

i) Débito referente à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), objeto de execução fiscal já ajuizada, com embargos à execução opostos pela sociedade empresária, após a penhora de bens da executada;

ii) Débito com a exigibilidade ativa, referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( COFINS), incidente sobre as receitas de exportação, ainda não ajuizado; e

iii) Débito referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), constituído definitivamente em 1º/2/2020, quando a sociedade empresária foi notificada para o pagamento do valor, ainda não ajuizado.

A sociedade empresária requereu, junto à Receita Federal do Brasil, a Certidão de Regularidade Fiscal de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, sendo emitida certidão positiva de débitos tributários, o que impossibilita a sua participação em processo licitatório, a ocorrer dentro do prazo de 15 dias, aberto pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico, que exige, como condição de habilitação, a certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

A sociedade empresária procurou a Receita Federal para requerer que fosse emitida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, demonstrando que os débitos não são exigíveis, mas o seu pedido foi indeferido.

Considerando a proximidade da data-limite para a habilitação na licitação, a sociedade empresária procurou você, como advogado(a), requerendo que fosse ajuizada uma medida judicial urgente, que não gere risco de condenação em honorários de sucumbência, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta.

Com base nas informações acima, elabore a peça processual cabível, ciente de que o indeferimento do pedido administrativo da Certidão de Regularidade Fiscal ocorreu há menos de 30 (trinta) dias e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

O examinando deverá elaborar a petição inicial de um Mandado de Segurança com pedido liminar, diante da existência de prova pré-constituída e ausência do decurso do prazo de 120 dias desde a negativa do pedido administrativo relativo à Certidão de Regularidade Fiscal. Não seriam cabíveis ações como a declaratória ou a anulatória, diante da informação de que a pessoa jurídica não quer se expor ao risco de condenação em honorários de sucumbência.

A petição deve ser endereçada ao Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Deve-se indicar, na qualificação das partes, a sociedade empresária 1234 Soluções Industriais Ltda., como impetrante, e, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Estado de São Paulo. Deve-se, ainda, indicar a União como pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, quanto ao primeiro débito, o examinando deverá alegar que como a impetrante já opôs embargos à execução, o débito está garantido por penhora, tendo a impetrante, nos termos do Art. 206 do CTN, direito à certidão positiva com efeitos de negativa.

Quanto ao segundo débito, o examinando deverá alegar que a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes de exportação, trata-se de imunidade estabelecida pelo Art. 149, §2º, inciso I, da CRFB/88.

Com relação ao terceiro débito, o examinando deverá alegar que o débito está prescrito. Nos termos do Art. 174 do CTN, a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Considerando-se que a sociedade empresária está em vias de participar de um processo licitatório em que é requerida a juntada de Certidão de Regularidade Fiscal, o examinando deve requerer liminar, demonstrando a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, conforme o Art. 151, inciso IV, do CTN.

A peça deve conter os pedidos de:

i) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora emita a Certidão de Regularidade Fiscal, até decisão final;

ii) concessão da ordem para reconhecer a existência de crédito executado com garantia; imunidade da Cofins; e extinção do crédito pela prescrição, possibilitando à impetrante a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

O examinando ainda deve atribuir valor à causa e obedecer às normas de fechamento da peça, qualificando-se como advogado.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009
  • Art. 206 do CTN
  • Art. 149, §2º, inciso I, da CRFB/88
  • Art. 174 do CTN
  • Art. 151, inciso IV, do CTN

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 40 a 45.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Tributário da 2ª fase.
  • Os artigos de lei são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV, sem inclusão nossa.