Exame de Ordem OAB 37
Enunciado oficial
João, residente e domiciliado no Município Alfa, interior do Estado Beta (não sendo sede de nenhuma Vara de Juizado Especial), aderiu a um Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) da empresa em que trabalhava. No momento da rescisão contratual, além do valor que receberia pela adesão ao PDV, foi apurado que também lhe era devido o pagamento de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Ao receber os valores em 20/12/2021, João verificou que fora retido na fonte Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre todos os valores acima elencados, bem como fora aplicada nova alíquota majorada de IRPF, instituída por lei federal publicada em 10/12/2021.
Passado um ano de tal retenção de IRPF, João consulta você, como advogado(a), acerca da legalidade da incidência do Imposto sobre a Renda. Sua resposta é de que houve tributação indevida no caso, de modo que João o(a) contrata como advogado(a) para tutelar seus interesses em juízo.
Diante desse cenário, como advogado(a) constituído(a) por João, redija a medida judicial adequada para condenar o ente federado competente a restituir, em espécie, o tributo reputado indevido.
Obs: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A medida judicial cabível é uma ação de repetição de indébito tributário. A restituição daquilo que foi retido indevidamente é atendida pelo pedido de repetição do indébito tributário, cf. Art. 165, inciso I, do CTN. Não cabe mandado de segurança, pois não é possível pedir em mandado de segurança a condenação à repetição do indébito em espécie.
A ação deve ser endereçada a uma Vara Federal da Subseção do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta.
Acerca da tempestividade, o sujeito passivo possui cinco anos, contados do pagamento ou retenção a maior, para pleitear a restituição, cf. Art. 168, inciso I, do CTN.
Sobre o seu cabimento, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo quando houver cobrança de tributo indevido, cf. Art. 165, inciso I, do CTN.
É autor João e ré a União / Fazenda Nacional, ente federado competente para instituição do IRPF e que recebeu os valores tributários indevidos.
Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.
No mérito, o examinando deve ser capaz de identificar que:
i) A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto sobre a renda, cf. Súmula 215 do STJ.
ii) São isentas de imposto sobre a renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional, cf. Súmula 386 do STJ.
iii) A nova alíquota majorada de IRPF instituída por lei federal de 10/12/2021, de modo a não violar o princípio da anterioridade tributária, somente pode ser aplicada a fatos geradores a ocorrerem a partir de 01/01/2022, nos termos do Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88.
Nos pedidos, deve o examinado requerer a procedência do pedido para condenar a União à restituição total em espécie do valor atualizado retido indevidamente, reconhecendo-se a não incidência do imposto sobre a renda.
Deve-se formular, também, como de praxe, o pedido de citação do réu, a produção de provas em Direito admitidas, a indicação do endereço em que receberá as intimações, condenação da parte ré em custas e honorários e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (Art. 319, inciso VII, do CPC) ou menção à possibilidade de dispensa de tal audiência por se tratar de direito que não admite autocomposição (Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC).
Por fim, deve-se indicar e respeitar as normas de fechamento da peça.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 165, inciso I, do CTN
- Art. 168, inciso I, do CTN
- Art. 150, inciso III, alínea b, da CRFB/88
- Art. 319, inciso VII, do CPC
- Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC