OAB 45
Questão discursiva 4
Enunciado oficial
A revendedora de medicamentos Saúde Ltda., inserida no regime de substituição tributária típica do seu setor, em que é a substituta tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), protocola pedido administrativo de imediata e preferencial restituição do referido imposto recolhido antecipadamente a maior, em base de cálculo presumida, pela indústria fabricante na qualidade de substituta tributária. Fundamenta ser devida a restituição da diferença daquele imposto pago a maior no regime de substituição tributária para frente, uma vez que a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida.
O referido pedido é negado pela Secretaria Estadual de Fazenda, com base em dois fundamentos: i) a falta de legitimidade ativa do requerente, pois deveria ser a indústria fabricante dos medicamentos (a substituta tributária) a protocolar tal pedido; e ii) ainda que o pedido fosse feito pela legitimada, a mera diferença a maior no recolhimento do tributo não enseja a restituição, uma vez que o fato gerador efetivamente ocorreu.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Está correta a Secretaria Estadual de Fazenda ao afirmar a ilegitimidade ativa da requerente Saúde Ltda.? Justifique. (Valor: 0,65)
B) É correto que o Fisco Estadual retenha em seu favor a diferença do imposto pago no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A) Sim, está correta. Somente aquele que efetivamente suportou o encargo financeiro da cobrança, a saber, o substituto tributário (indústria fabricante), seria o legitimado ativo para o pedido de restituição desse valor, conforme o Art. 166 do CTN.
B) Não é correto. De acordo com o Art. 150, §7º, da CRFB/88, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” A correta exegese da parte final da norma indica que, quando o fato gerador ocorreu posteriormente, mas apenas parcialmente (não do modo como originalmente foi presumido, pois o fato gerador ocorreu com a base de cálculo menor que a presumida), quanto à parcela cobrada a maior, subsiste o dever do Fisco de restituir.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 166 do CTN
- Art. 150, §7º, da CRFB/88