OAB 45
Questão discursiva 1
Enunciado oficial
Em abril de 2023, a indústria de bebidas Tomo Todas Ltda., situada no Município Alfa, incorporou a fabricante de garrafas de vidros Mil Litros Ltda., situada no mesmo Município, cujo estabelecimento funcionava em um imóvel do tipo galpão de sua propriedade, passando este a integrar o patrimônio da sociedade empresária incorporadora no ato da operação societária.
Em agosto do mesmo ano, a indústria de bebidas (incorporadora) recebeu uma notificação fiscal para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) referente à transmissão do imóvel de propriedade da sociedade empresária incorporada ao seu patrimônio na realização de capital social, bem como uma notificação fiscal para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos últimos três anos, que não estavam quitados.
Inconformada com as cobranças, a sociedade empresária Tomo Todas Ltda. contratou você, como advogado(a), e pediu que você respondesse aos itens a seguir.
A) A cobrança do ITBI sobre a transferência do imóvel nessa incorporação está correta? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A cobrança do IPTU em face da incorporadora é válida? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de resposta oficial
A) Não. A cobrança do ITBI sobre a transferência do imóvel nesta incorporação não está correta, porque o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme o Art. 156, § 2º, inciso I, da CRFB/88.
B) Sim. A cobrança do IPTU em face da incorporadora é válida, porque os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando a prova de sua quitação constar do título, segundo o Art. 130, caput, do CTN.
ou: Sim. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, cf. Art. 132, caput, do CTN.
Artigos de lei citados no padrão de resposta
- Art. 156, § 2º, inciso I, da CRFB/88
- Art. 130, caput, do CTN
- Art. 132, caput, do CTN