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Tema discursivo da 2ª fase · Direito Tributário

Processo administrativo tributário

Nas quatorze edições analisadas (OAB 32-45), especificamente no que se refere à 2ª fase em Direito Tributário, o tema processo administrativo tributário foi cobrado em duas questões discursivas. Abaixo, o enunciado oficial, o padrão de resposta da FGV e os artigos de lei relacionados.

OAB 39

Questão discursiva 3

Enunciado oficial

A Administração Tributária Federal lavrou auto de infração em face da indústria Friozão Ltda., por ter recolhido o IPI a menor no ano de 2020, sob o fundamento de que a sociedade empresária teria classificado seus produtos como “geladeiras”, que possuíam alíquota de 5%, quando deveria tê-los classificado como “adegas refrigeradas de vinhos”, que possuíam alíquota de 45%, embora tenham fabricação e sistema de refrigeração similares.

Aplicou também uma multa qualificada de 100% por entender ter havido dolo e prestação de declaração falsa sobre o produto para reduzir o imposto. A sociedade empresária impugnou administrativamente o auto de infração, mas lhe foi exigido um depósito do montante integral cobrado para a admissão e análise da defesa. Diante disso, a sociedade empresária resolveu ajuizar uma ação anulatória para contestar tal lançamento tributário.

A) É válida a exigência de depósito do montante cobrado para a apreciação da impugnação na esfera administrativa? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Com o ajuizamento da ação anulatória, quais os efeitos sobre o processo administrativo? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Não, pois é inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ou para a apreciação da impugnação na esfera administrava, conforme entendimento consignado na Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” OU Art. 5º, inciso LIV, da CFRB/88.

B) A propositura pelo contribuinte da ação anulatória importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, conforme Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6830/80.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6830/80

OAB 34

Questão discursiva 1

Enunciado oficial

A sociedade empresária Indústria Metalúrgica ABC Ltda. formulou consulta ao Fisco federal sobre interpretação da legislação tributária federal, perguntando se era possível creditar-se de IPI relativamente à entrada de insumos sujeitos à alíquota zero necessários ao seu processo produtivo.

Na pendência desse processo administrativo de consulta, a referida sociedade empresária continuou realizando tal creditamento. A decisão de primeira instância na consulta foi-lhe favorável, declarando que possuía, sim, o direito a tal creditamento.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) É devido o creditamento de IPI nesse caso? (Valor: 0,60)

B) Caberia alguma medida dentro desse mesmo processo administrativo fiscal para que a Administração revertesse a decisão de 1ª instância favorável à consulente? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Padrão de resposta oficial

A) Não. Nos termos da Súmula Vinculante 58, inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. A lógica está em que, se nada foi pago, nada há para ser creditado ou compensado.

B) Sim caberia. A administração tributária pode (deve) rever e anular de oficio seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade (no caso, violação de Súmula Vinculante), seja com base em recurso de oficio da autoridade julgadora de 1ª instância, de acordo com o Art. 57, Decreto 70.235/1972 ou com base em representação formulada por qualquer servidor da administração tributária apontando a divergência entre a solução da consulta e a Súmula Vinculante, de acordo com o Art. 48, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 ou Art. 102 do Decreto nº 7.574/2011 ou Art. 12 do Decreto nº 70.235/1972.

Artigos de lei citados no padrão de resposta

  • Art. 48, § 9º, da Lei nº 9.430/1996
  • Art. 102 do Decreto nº 7.574/2011
  • Art. 12 do Decreto nº 70.235/1972

Fontes

Referências e método

Conteúdo revisado em junho de 2026.

Fonte e limites

Provas e padrões de resposta oficiais da FGV

Período de referência: OAB 34 a 39.

  • Enunciados e padrões de resposta reproduzidos na íntegra dos cadernos oficiais de Direito Tributário da 2ª fase.
  • O tema segue a taxonomia da 2ª fase para as questões discursivas, ancorada no Anexo II do edital; os artigos são os trechos citados no próprio padrão de resposta da FGV.