Caiu na OAB: habeas data serve para retificar dados (e exige advogado)?
A questão 11 do 46º Exame de Ordem versou sobre o habeas data. Veja a análise completa abaixo.
Enunciado e alternativas
Maria descobriu que seu nome constava, erroneamente, em registros públicos estaduais como devedora de impostos, mesmo sem nada dever ao Fisco. Muito correta, procurou imediatamente a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado Alfa, solicitando que fosse corrigida a informação. Porém, apesar das reiteradas solicitações, o órgão não realizou a retificação.
Em razão disso, seu amigo Pedro sugeriu a impetração de um habeas data, o que seria feito diretamente por Maria, sem a presença de um(a) advogado(a). Insegura, Maria procurou você, como advogado(a), para saber se este seria o caminho adequado para a retificação desejada.
Segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação a ser dada.
- A) A questão deve ser solucionada pela via do mandado de segurança, único remédio capaz de propiciar a retificação de dados, como no caso de Maria.
- B) O objetivo almejado por Maria deve ser atingido pela via de processo judicial sigiloso, não sendo o remédio sugerido hábil para solucionar o problema ventilado.
- C) Maria pode utilizar esse específico remédio constitucional, embora sua impetração vá depender da contratação de advogado(a), que possua capacidade postulatória.
- D) O remédio constitucional em questão não é o instrumento adequado para o caso, pois é direcionado a situações em que se queira ter acesso a informações de sua própria pessoa.
Resposta e fundamentação
A resposta correta é a alternativa C: Maria pode usar o habeas data para corrigir a informação errada, mas a impetração depende de advogado com capacidade postulatória.
O habeas data está previsto no Art. 5º, inciso LXXII, da Constituição, que assegura duas frentes: conhecer os dados e retificá-los.
Art. 5º […] LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O caso de Maria é exatamente a hipótese da alínea “b”: um dado errado em registro público estadual que ela quer corrigir. Logo, o habeas data é a via adequada.
Quanto ao advogado, o ponto que a banca explora é a exceção do habeas corpus. A Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), no Art. 1º, §1º, dispensa advogado apenas para o habeas corpus. Como essa dispensa não alcança o habeas data, a impetração continua exigindo capacidade postulatória, ou seja, advogado.
Por que as demais estão erradas
- A) Mandado de segurança: é remédio subsidiário, só cabível quando o direito não é amparado por habeas corpus ou habeas data. Para retificar dados da própria pessoa, o remédio próprio é o habeas data.
- B) Processo judicial sigiloso: desnecessário. O habeas data é o instrumento hábil para corrigir a informação, não sendo preciso recorrer a uma via sigilosa.
- D) Só acesso a informações: incorreto. O habeas data não se limita a dar acesso aos dados; ele também serve para a retificação, que é justamente o pedido de Maria.
Leitura estratégica
A banca explorou as particularidades do habeas data e as suas diferenças em relação ao habeas corpus, com ênfase nos seguintes pontos:
- funções que o habeas data acumula (conhecer e retificar).
- inexistência de dispensa de advogado, que só vale para o habeas corpus.
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Fontes: