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Caiu na OAB: habeas data serve para retificar dados (e exige advogado)?

A questão 11 do 46º Exame de Ordem versou sobre o habeas data. Veja a análise completa abaixo.

OAB Por Mário Cunha 3 min de leitura

Capa: cabe habeas data para retificar informação em registros ou bancos de dados estaduais? É necessário advogado?
Enunciado da questão 11 do 46º Exame de Ordem: Maria consta por erro como devedora em registros públicos estaduais e a Fazenda se recusa a retificar.
Alternativas A a D da questão sobre a orientação correta a ser dada a Maria quanto ao remédio constitucional cabível.
Resposta correta: alternativa C, Maria pode usar o habeas data, mas a impetração depende de advogado com capacidade postulatória.
Fundamentação: habeas data no Art. 5º, LXXII, da CRFB/88, garante conhecer e retificar dados da própria pessoa; a impetração exige advogado.
Por que as alternativas A, B e D estão erradas: mandado de segurança é subsidiário, o processo sigiloso é desnecessário e o habeas data também retifica dados.

Enunciado e alternativas

Maria descobriu que seu nome constava, erroneamente, em registros públicos estaduais como devedora de impostos, mesmo sem nada dever ao Fisco. Muito correta, procurou imediatamente a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado Alfa, solicitando que fosse corrigida a informação. Porém, apesar das reiteradas solicitações, o órgão não realizou a retificação.

Em razão disso, seu amigo Pedro sugeriu a impetração de um habeas data, o que seria feito diretamente por Maria, sem a presença de um(a) advogado(a). Insegura, Maria procurou você, como advogado(a), para saber se este seria o caminho adequado para a retificação desejada.

Segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação a ser dada.

  • A) A questão deve ser solucionada pela via do mandado de segurança, único remédio capaz de propiciar a retificação de dados, como no caso de Maria.
  • B) O objetivo almejado por Maria deve ser atingido pela via de processo judicial sigiloso, não sendo o remédio sugerido hábil para solucionar o problema ventilado.
  • C) Maria pode utilizar esse específico remédio constitucional, embora sua impetração vá depender da contratação de advogado(a), que possua capacidade postulatória.
  • D) O remédio constitucional em questão não é o instrumento adequado para o caso, pois é direcionado a situações em que se queira ter acesso a informações de sua própria pessoa.

Resposta e fundamentação

A resposta correta é a alternativa C: Maria pode usar o habeas data para corrigir a informação errada, mas a impetração depende de advogado com capacidade postulatória.

O habeas data está previsto no Art. 5º, inciso LXXII, da Constituição, que assegura duas frentes: conhecer os dados e retificá-los.

Art. 5º […] LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O caso de Maria é exatamente a hipótese da alínea “b”: um dado errado em registro público estadual que ela quer corrigir. Logo, o habeas data é a via adequada.

Quanto ao advogado, o ponto que a banca explora é a exceção do habeas corpus. A Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), no Art. 1º, §1º, dispensa advogado apenas para o habeas corpus. Como essa dispensa não alcança o habeas data, a impetração continua exigindo capacidade postulatória, ou seja, advogado.

Por que as demais estão erradas

  • A) Mandado de segurança: é remédio subsidiário, só cabível quando o direito não é amparado por habeas corpus ou habeas data. Para retificar dados da própria pessoa, o remédio próprio é o habeas data.
  • B) Processo judicial sigiloso: desnecessário. O habeas data é o instrumento hábil para corrigir a informação, não sendo preciso recorrer a uma via sigilosa.
  • D) Só acesso a informações: incorreto. O habeas data não se limita a dar acesso aos dados; ele também serve para a retificação, que é justamente o pedido de Maria.

Leitura estratégica

A banca explorou as particularidades do habeas data e as suas diferenças em relação ao habeas corpus, com ênfase nos seguintes pontos:

  1. funções que o habeas data acumula (conhecer e retificar).
  2. inexistência de dispensa de advogado, que só vale para o habeas corpus.

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Fontes:

Sobre o autor

Mário Cunha

Criador e editor do AprovaDados

Mário Cunha é advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 43.330, criador do AprovaDados e responsável pela metodologia editorial e revisão dos conteúdos publicados no site. Hoje não atua em consultoria ou contencioso, dedicando-se à inteligência de dados aplicada a concursos e exames jurídicos, com foco especial no Exame de Ordem da OAB.

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